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    Célia Maria da Silva Fassheber Sexta, 01 de setembro de 2000, 2h12min

    Usufruto é o direito que alguém tem de usar, gozar e fruir de alguma coisa alheia, dando ao usufrutuário meios de subsistência. Quem tem o direito ao usufruto tem a obrigação de conservar a coisa, uma vez que deverá devolvê-la ao legítimo dono ao final da fruição.É um direito temporário, não ultrapassando a pessoa do beneficiário, ou seja, não está sujeito a se transferir com a morte do usufrutuário, não podendo ser herdado.O usufrutuário pode usar diretamente a coisa, como pode emprestá-la ou alugá-la, arrendá-la, retirando dela todos os benefícios que ela puder lhe dar.É um direito inalienável, ou seja, não pode ser vendido, a não ser que o seja para o proprietário da coisa.Quase sempre o usufruto vem de testamento, onde o testador transfere a propriedade para o herdeiro mais deixa o usufruto pra uma pessoa idosa, visando a sua subsistência. Pode também originar-se de doação, onde o doador reserva para ele o usufruto, garantindo assim sua subsistência. Pode recair sobre coisas móveis ou imóveis, títulos de crédito.A coisa dada em usufruto não pode ser modificada, já que terminado o usufruto, deverá ser ela devolvida ao seu dono, o nu-proprietário. O usufruto pode ser instituído para mais de uma pessoa. Estingue-se com a morte do usufrutuário ou quando acaba o tempo e a finalidade para a qual foi constituído, ou ainda se a coisa for destruída. Pode ser usucapido.
    Espero ter esclarecido sua curiosidade; se necessitar de novas informações estou às ordens.

    CÉLIA FASSHEBER

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