CONTESTAÇÃO S/ FIRMA QUE JÁ FOI VENDIDA HÁ 6 ANOS-URGENTE
OLÁ COLEGAS, POR FAVOR ALGUÉM TERIA MODELO DE CONTESTÃÇÃO, POIS MINHAS CLIENTES VENDERAM LANCHONETE EM JUNHO/99 E NÃO FOI PASSADO P/ O NOME DO COMPRADOR, SÓ COM CINSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.AGORA O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE HOTÉIS ENTROU COM AÇÃO ORDINÁRIA JUNTO A JUSTIÇA DO TRABALHO COBRANDO AS CONTRIBUIÇÕES DESDE JULHO/99 EM NOME DA LANCHONETE E INFELIZMENTE AINDA CONSTA O NOME DE MINHAS CLIENTES. O QUE FAZER????? AGRADEÇO DESDE JÁ, ABRAÇOS.
Primeiramente, o advogado não cria problemas, administra os problemas criados por teceiros, clientes ou não. Suas clientes escolheram mal a assessoria contábil que deveria te-las orientado a não permitir que a empresa fosse assumida de fato pelos compradores, sem q. também o fizessem de direito. A despeito disso vc tem um caso e precisa equacioná-lo. A primeira questão a ser abordada é a prescrição quinquenal, miseravelmente estão prescritos os direitos anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. No mérito, verifique se os empregados da lanchonete durante o período imprescrito solicitaram à emprega que não descontasse a contribuição, se isso ocorreu, junte à contestação os pedidos dos empregados. Outra matéria de mérito é a que a CF/88 inviabiliza a obrigatoriedade de filiação dos empregados ao respectivo sindicato e, a jurisprudência é no sentido que a contribuição somente é devida se o empregado for sindicalizado, verifique se os empregados eram sindicalizados, a jurisprudência não tem admitido que o sindicato exija a contribuição de empregados não sindicalizados, mesmo que a Convenção Coletiva disponha o contrário, isso porque nenhum instrumento pode contrariar direio público, notadamente se constitucional. A meu ver, apenas estes dois argumentos podem ser utilizados como defesa de mérito. Os colegas do forum devem ter outras alternativas. Assim sendo, para que o sindicato possa sair vitorioso é preciso concorrer três circunstâncias. 1) Não ter havido pedido do empregado ao empregador para que a contribuição não fosse descontada e repassada a osindicato; 2) Serem os empregados sindicalizados, independentemente do que constar na Convenção Coletiva e; 3) Caso o empregado seja sindicalizado e não tenha formulado por escrito ao empregador que não retenha a contribuição, esta efetivamente não tenha sido recolhida.
Cara Maria Irene.
Em complemento à orientação expendida pelo colega Tavares, e como não ficou bastante claro em seu questionamento a que tipo de contribuição sindical você se referia, vamos, inicialmente, conceituar os 4 (quatro) tipos de verbas devidas aos Sindicatos.
1.) CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - (antigo Imposto Sindical). Os empregadores são OBRIGADOS a descontar, da folha de pagamentos de seus empregados, relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical (equivalente a um dia de serviço) por estes devida aos respectivos sindicatos. Aqui não há que se falar em autorização ou não do empregado.
2.) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - (porcentagem cobrada em cada convenção ou acordo coletivos). Com base nos artigos 513, 'e', e 545 da CLT, as entidade sindicais inserem em suas convenções coletivas tal contribuição. Esta beneficia somente a entidade que a estipulou, não havendo repasse para o sistema Confederativo, como acontece com a SINDICAL. Não haverá extensão desta contribuição aos empregados que não forem associados, embora integrem a categoria profissional. Aos trabalhadores não associados será assegurado o direito de OPOSIÇÃO ao desconto, a ser exercido no prazo de 10 dias antes do pagamento do salário já reajustado.
3.) CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - Existe entendimento no sentido de que esta contribuição é devida por todos os integrantes da categoria, associados ou não ao sindicato, como conseqüência da atividade constitucional do Sindicato, qual seja, a de representar toda a categoria, inclusive os não sindicalizados. Entretanto, o Precedente Normativo 119 do TST, vem DE ENCONTRO a esse entendimento ao afirmar que "fere o direito à plena liberdade de associação e de sindicalização, cláusula... a ser descontada dos trabalhadores não filiados a sindicato profissional...".
4.) MENSALIDADE SINDICAL - Taxa cobrada aos empregados sócios que, em contrapartida, são possuidores do direito de frequentar os salões sociais, piscinas, churrasqueiras etc.
Dessa forma, caso a cobrança sindical esteja relacionada com a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, FEDERATIVA OU MENSALIDADE SINDICAL, faço minhas as palavras do Dr. Tavares.
Porém, se a cobrança for referente à CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (antigo IMPOSTO SINDICAL), não haverá a possibilidade de se buscar declarações, dos empregados, opondo-se ao desconto, pois este tipo de contribuição é OBRIGATÓRIO. A defesa, neste caso, estaria restrita à prescrição a ser aplicada e à tentativa (difícil) de se argumentar motivos para a não transferência do estabelecimento.
Boa sorte. Att.
BOA NOITE, GOSTARIA DE AGRADECER-LHE PELA AJUDA EENHO ALGUMAS DÚVIDAS. O FATO DAS MINHAS CLIENTES TEREM VENDIDO EM JUNHO/99, ASSIM MESMO ELAS SÃO OBRIGADAS A PAGAR, POR NÃO TEREM PASSADO PARA O NOME DO COMPRADOR? A CONTRIBUIÇÃO É ASSISTENCIAL E EU PODERIA PEDIR PARA OS NOVOS PROPRIETÁRIOS SEREM CITADOS? OU NÃO IRÁ ADIANTAR? ACHO QUE O MELHOR ENTÃO É ELAS PAGAREM E DEPOIS COBRAREM DOS NOVOS PROPRIETÁRIO SE CONSEGUIREM LOCALIZÁ-LOS AGUARDO MAIS UMA VEZ SUA AJUDA. CORIDALMENTE, MARIA IRENE
Prezada Maria Irene.
Como se trata de Contribuição Assistencial, não havendo oposição por parte dos empregados à época, a responsabilidade é da empresa (pessoa jurídica). O grande erro foi a não transferência para o nome dos novos proprietários. Entretanto, se o contrato particular contiver cláusula de que essas dívidas são de responsabilidade do sucessor (espero que contenha), após a EC 45 já seria possível realizar uma denunciação à lide, para ressarcimentos futuros, dentro da mesma ação.
Att.