MILITAR ESTADUAL EXCLUÍDO OU EXONERADO PODE CONTINUAR SENDO JULGADO NA JUST. MILITAR ESTADUAL QUE NÃO JULGA CIVIL?
Trago para análise a seguinte situação, se um militar estadual durante a instrução processual no primeiro grau for excluído da corporação "ex officio", ou ele mesmo pedir sua exclusão, poderá ele continuar a ser julgado na Justiça Militar que destina-se ao julgamento de militares?
Evoluindo a ideia,
Como os Tribunais de Justiça dos estados formam a SEGUNDA INSTÂNCIA DA JUSTIÇA MILITAR nos estados que não têm Tribunais Militares, poderá o Tribunal de Justiça ou Militar estadual continuar o julgamento de "ex-militar" que tiver sido excluído, quer por vontade do Estado, quer por vontade própria?
Entendemos que tal situação pode ocorrer como consequencia de exclusão administrativa por exemplo, ou qdo o MPM busca em apelação o aumento da pena, e achando que poderá ser aumentada o militar pede sua exclusão para não ser mais julgado pela Justiça Militar.
E ainda;
Poderá a Justiça Comum processar a apelação do MPM?
Eldo, a minha idéia inicial também era essa, mas um colega advogado que milita na área trouxe esse assunto, e achei interessante o debate, ressaltando que o nosso debate está na esfera militar estadual, onde é defeso julgar civis, o da Federal poderemos debater em outro momento.
Será diferente se a exclusão ocorrer antes de iniciar o processo ao invés de ser no decorrer do processo?
Destacamos que o CPPM e os estatutos impedem a ida para a reserva, mas não fala nada da saída definitiva, exclusão ou exoneração.
Pensemos em um foro especial, destinado a julgar militares, deixando o acusado de ser militar como condená-lo á luz expressa da Constituição Federal e o CPPM.
TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar. Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças
OBS: Como são dois verbos, PROCESSAR é uma coisa, JULGAR é outra coisa, logo deixando de ser militar poderá o civil ser julgado na justiça castrense?
TEXTO DO CPPM Art. 6º Obedecerão às normas processuais previstas neste Código, no que forem aplicáveis, salvo quanto à organização de Justiça, aos recursos e à execução de sentença, os processos da Justiça Militar Estadual, nos crimes previstos na Lei Penal Militar a que responderem os oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares.
Destaco o texto da CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, onde a Justiça Militar é vista como um foro privilegiado. Art. 122 - À Justiça Militar compete processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os militares e as pessoas que lhes são assemelhados. § 1º - Esse foro especial poderá estender-se aos civis, nos casos expressos em lei para repressão de crimes contra a segurança nacional, ou às instituições militares.
Merece destaque o fato de que militar desertor somente é processado após sua reinclusão, assim determina o art. 457, §1º do CPPM
§ 1º O desertor sem estabilidade que se apresentar ou for capturado deverá ser submetido à inspeção de saúde e, quando julgado apto para o serviço militar, será reincluído.
- E será o processo arquivado na impossibilidade de reinclusão
§ 2º A ata de inspeção de saúde será remetida, com urgência, à auditoria a que tiverem sido distribuídos os autos, para que, em caso de incapacidade definitiva, seja o desertor sem estabilidade isento da reinclusão e do processo, sendo os autos arquivados, após o pronunciamento do representante do Ministério Público Militar.
- OBS: A Reinclusão destina-se às praças sem estabilidade, para as praças com estabilidade realiza-se a reversão à ativa.
§ 3º Reincluída que a praça especial ou a praça sem estabilidade, ou procedida à reversão da praça estável, o comandante da unidade providenciará, com urgência, sob pena de responsabilidade, a remessa à auditoria de cópia do ato de reinclusão ou do ato de reversão. O juiz-Auditor determinará sua juntada aos autos e deles dará vista, por cinco dias, ao procurador que requererá o arquivamento, ou o que for de direito, ou oferecerá denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.
O artigo 457, § 1º é mero favor legal tendo em vista o estado de saúde do desertor. Tanto que em tal caso o desertor ao que indica fica livre de qualquer processo penal inclusive o comum. Se tivesse de responder na esfera penal comum em vez de arquivamento o CPPM determinaria o envio dos autos ao juízo penal comum agora competente. Quanto a impedir a ida para a reserva e também concessão de reforma isto também é previsto para servidores civis. É que o capítulo V do CPM (art. 98 a 108) não prevê como pena acessória por condenação por crime militar a cassação da reserva remunerada ou da reforma. Se não prevê a Justiça Militar não pode determinar a perda destas vantagens em processo penal militar. Só a administração militar é que se for o caso nos termos da lei 6880 poderá cassar. Sem que a Justiça possa obrigar apenas pode recomendar. Idêntica vedação a cassação de aposentadoria para servidor civil em sede de processo penal se infere da redação do art. 92 do CP. O STJ já tem entendimento firmado que o art. 92 do CP só permite perda do cargo público não se estendendo à perda da aposentadoria. Para deixar livre o juízo penal para aplicar pena de demissão é que estatutos de servidor público civil proíbem a concessão de aposentadoria a servidor que esteja respondendo a processo administrativo ou penal. Por exemplo, este artigo da lei 8112 de 1990 válido para servidores civis federais prevê: Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Idêntica previsão deve existir para militares na lei 6880 de 1980. Os arts 122 e 125 da Constituição a meu ver não são impeditivos do julgamento do militar estadual pela Justiça Militar quando praticado o crime militar pelo que na época deste era militar. Ainda que posteriormente ao crime tenha saído das fileiras militares a pedido ou de ofício. Embora seja aconselhável que a administração militar não permita a exclusão do serviço militar ou passagem para a rerserva remunerada ou reforma.
Justiça civil não. Justiça penal comum. Penal não militar. Até que me provem o contrário entendo que é a militar. Não vejo motivo para não ser. Segundo consta na informação foi cometido um crime militar. A retirada da instituição militar não retroage ao passado fazendo o que era crime militar passar a ser crime comum. E sendo crime militar competente sem dúvida é a Justiça Militar.
Consegui na Internet este artigo que diz que a competência da Justiça Militar não se altera se após o cometimento do crime militar e antes do julgamento o policial militar se desliga da Polícia Militar passando a ser civil. Não encontrei ainda jurisprudência sobre isto. Eis o caminho do artigo na internet: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/105671/competencia-para-julgar-crimes-militares-improprios-informativo-517
Sinceramente Paulo ainda não fechei meu entendimento, mas estamos aqui para debater, acho impossível, principalmente e crime militar próprio, ou seja aquele que é exclusivo de militares, ser remetido à justiça penal comum, por total incompetência para julgar crimes militares.
No caso de peculato por exemplo, em tese, poderia ser julgado na justiça penal comum, se adequando ao texto do CP destinado ao servidor público civil.
De fato são poucas as decisões onde essa questão foi enfrentada, mas em todas elas decidiu-se no sentido da competência da justiça militar. Salvo engano tem uma decisão do STF e uma do STJ, e mais de 50 do TJMSP, sendo que nos dois últimos casos as instâncias superiores (quando houve recurso) mantiveram esse entendimento. Posteriormente participarei expondo o meu entendimento pessoal e a respectiva argumentação.
Se possível Paulo traga as decisões.
Destaco que no nosso estado um militar foi condenado com pena de 4 anos e pena acessória de perda do cargo, isso na justiça comum, ocorre que ele foi denunciado em um crime militar relacionado ao mesmo fato, e o juiz militar ao ver a pena acessória, QUE AINDA NÃO TINHA SIDO CUMPRIDA, ele resolveu requisitar o cumprimento da exclusão, pois assim nem iniciaria o processo na Justiça Militar estadual.
Até o momento a conclusão a que se chegou é que para atrair a competência da Justiça Militar estadual basta que no momento da prática do crime a pessoa seja militar estadual. Sendo totalmente indiferente se no momento do julgamento é civil ou militar. E se a exclusão resultou de pedido do acusado, se foi a administração que decidiu de ofício a exclusão ou se este foi decidido pela Justiça. Obviamente no novo processo não poderá ser aplicada nova pena de exclusão. Até por faltar objeto para sua aplicação: a exclusão anterior ao novo julgamento faria que tal decisão caísse no vazio.