Respostas

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    Izaías G. Ferro Júnior Domingo, 17 de dezembro de 2000, 23h22min

    Caro Fernando.
    O tema Venda a Descendente é objeto de muita controvérsia. Existe um livro específico sobre o tema (Venda e Descendente de Adhayl Loureiro Dias), que trata muito bem o tema com muita abrangência. Em resumo minha posição doutrinária, é que o ônus real traz em seu bojo o início de uma alienação. Como a alienação é permitida apenas com a anuência dos demais descendentes, consoante art. 1132 do CC. penso que a segurança jurídica das partes não seria prejudicada se houvesse a anuência de todos. Mas esta é uma posição pessoal, do ponto de vista do tabelião, da segurança jurídica. O próprio Adhayl Lourenço Dias, diz que há tantos impecílios que se colocam nas relações entre ascendente e descentes que parecem que estes são pessoas incapazes de se relacionarem, de fazerem comércio, de transacionarem. Qualquer informação a mais mande e-mail: [email protected] ou consulte nosso site: www.tabelionatoferro.com
    abraços e espero ter ajudado.

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    Leonardo de Lima e Silva Segunda, 12 de fevereiro de 2001, 14h39min

    Caro Fernando,

    Como sua pergunta se perfaz também de uma colocação, com a qual permita-me discordar pelos motivos a seguir expostos, não vejo óbces ao fato do ascendente constituir ônus real sobre imóvel sem a aquiescência dos demais descendentes, se houver.

    Inicialmente, discordo da premissa leventada de que a Hipoteca seja um "inicio de venda". Não o é. A hipoteca é direito real de garantia de negócio jurídico autônomo.Prova disso é que não se constitui em fato gerador de tributo o simples gravame da hipoteca. Esta é, na verdade, garantia de que "SE e SOMENTE SE" o devedor não saldar sua obrigação perante o credor, que ao nosso ver poderá ser descendento do primeiro.
    Não acredito que o art. 1.132 CC seja a resposta para sua indagação, haja vista o mesmo tratar da alienação, mais especificamente, a venda de bens imóveis entre ascendentes e descendentes, e como o ônus real não é meio de transferência de propriedade entre ambos, não vislumbramos aplicabilidade do referido artigo ao caso em debate.

    Assim, entendemos que, tanto a hipoteca, como outras espécies de direitos reais, não encontram obstáculos na legislação civil, salvo os casos de fraude ou simulação entre os parentes para ludibriar o direito sucessório dos demais.

    Espero que as informações sejam satisfatórias.

    Atenciosamente,

    Leonardo de Lima e Silva.

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