Um criminoso (externo ao contrato de locação) tentou invadir o imóvel locado e inutilizou a porta do imóvel. O criminoso fora identificado e está respondendo criminalmente pelo ato (art 147 e 163 CP) perante o morador e locatário do imóvel. Pergunta: Quem é responsável por reclamar na área cível pela indenização do dano ao imóvel; o locador ou o locatário do imóvel?

Respostas

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    H

    Hen_BH Segunda, 27 de julho de 2015, 18h38min

    Aquele que vai suportar o prejuízo causado ao seu patrimônio. No caso, o proprietário do imóvel.

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    Ivan

    Ivan Terça, 28 de julho de 2015, 16h56min

    Boa tarde, resposta parcialmente correta, devemos considerar alguns pontos controvertidos no caso em tela.
    Quem foi a Vítima do suposto CRIMINOSO, será que é o LOCATÁRIO ou um dos MORADORES?

    Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Neste caso quem DEVERÁ ARCAR com as despesas será o LOCATÁRIO, já que o LOCADOR não tem nada a ver com a História, agora imaginemos que fosse um CAMINHÃO DESGOVERNADO e DESTRUÍSSE O IMÓVEL.

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    A

    Advogado Terça, 28 de julho de 2015, 17h15min

    A obrigação de reparar a porta é do locador, porque ele é o proprietário do bem. Como a porta foi danificada sem sua culpa, aplica-se o brocardo latino "res perit domino" - a coisa perece para o dono, temos típica situação de caso fortuito.
    Assim, você não terá que reparar essa porta.
    Não sei se essa era sua dúvida, ou seja, sobre quem terá que arcar com os danos.

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    H

    Hen_BH Terça, 28 de julho de 2015, 17h26min

    Prezado Ivan,

    a pergunta é específica: "Quem é responsável por reclamar na área cível pela indenização do dano ao imóvel;" Ou seja, ela se refere única e exclusivamente ao ressarcimento do dano causado pelo criminoso.

    A legitimidade para cobrar ressarcimento civil por prejuízos é daquele que os suportou. Em termos simples, quem teve o prejuízo é que deve cobrá-lo de quem o causou.

    Como o locatário não foi responsável pelos danos no imóvel do locador (mas sim um terceiro, o criminoso) não pode ele (locatário) ser obrigado a pagar pelo prejuízo. E se não vai pagar pelo prejuízo, não pode cobrar do causador do dano por algo que não gastou.

    Lembrando ainda que, segundo a Lei do Inquilinato, a obrigação pelas despesas extraordinárias (esse dano se enquadra como tal, uma vez que não se refere a gastos ordinários e rotineiros de conservação do bem) está a cargo do locador.

    Se é o locador que vai ter de pagar para reparar o que foi danificado, por se tratar de despesa extraordinária, logicamente que é ele quem deverá cobrar do delinquente a despesa que ele terá com tais reparos no imóvel.

    A não ser que o contrato transfira expressamente ao locatário a responsabilidade pelas despesas extraordinárias.

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