Boa tarde! Quando meu pai faleceu, ele já tinha idade para se aposentar só que devido ao estado dele não tinha condições de locomoção, minha mãe e sobrinho ficaram desamparados e eu que ajudo eles. É possível ela conseguir receber a pensão dele, visto que ele já tinha idade para se aposentar na época? Agradeço a todos.

Respostas

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    Eldo Luis Andrade Terça, 28 de julho de 2015, 13h15min

    Não é só idade mínima de 65 anos por ocasião do falecimento que deve ser comprovada. Tempo de contribuição mínimo (a carência) de 180 meses (15 anos) deve ser comprovado.
    Se as duas condições estão satisfeitas sem dúvida que haverá direito aos dependentes da percepção da pensão por morte.

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    Desconhecido Terça, 28 de julho de 2015, 20h16min

    Vou confirmar direito o tempo de contribuição dele. Então, estando o tempo de contribuição mínima satisfeito, mesmo ele tendo sido aposentado por invalidez (LOAS) é possível os dependentes receberem a pensão não é? Estou frisando nesta questão porque já procuramos advogados e INSS e sempre dizem que por ser LOAS não é possível receber a pensão. Muito agradecido por sua resposta.

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    Armando Terça, 28 de julho de 2015, 22h13min

    Elivaton//
    Se seu pai quando faleceu tinha 65 anos de idade e no mínimo 15 anos de contribuição, poderia ter se Aposentado por Idade o que permite o beneficiário deixar pensão.quando falece.
    O que se estranha é seu pai , podendo se Aposentar por Idade, receber LOAS que não se trata de Aposentadoria.
    Bom mesmo é verificar melhor
    Sds. cordiais
    Armando.

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    Advogado Terça, 28 de julho de 2015, 22h23min

    O LOAS é um beneficio assistencial para pessoas carentes, e por isso é intransferível, de maneira que seus sucessores não terão direito a receber pensão.
    É diferente do INSS em que somente tem direito a pessoa que contribuiu, caso em que os dependentes terão direito a pensão por morte.

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    Eldo Luis Andrade Terça, 28 de julho de 2015, 22h57min

    LOAS não é aposentadoria e realmente não dá direito à pensão por morte.
    O que eu posso imaginar é o seguinte:
    O falecido já tinha completado 15 anos de contribuição. Mas não tinha alcançado a idade mínima de 65 anos. Perdeu a qualidade de segurado e veio a ficar inválido para o trabalho. Tendo a invalidez ocorrido quando perdida a qualidade de segurado. De forma que ficou inviabilizada a aposentadoria por invalidez. Só restando como benefício o LOAS para deficiente. Recebendo o LOAS para deficiente alcançou a idade de 65 anos e ao falecer não solicitou a a aposentadoria por idade. Que se concedida faria que cessasse o pagamento do LOAS.
    Alcançados os requisitos para aposentadoria por invalidez (65 anos de idade e 15 de contribuição) os dependentes tem direito à pensão por morte. Em nada influindo o pagamento do LOAS. Então LOAS não gera pensão por morte. Aposentadoria gera. Se não aposentado há as seguintes hipóteses de recebimento de pensão: falecer o segurado com qualidade de segurado. Ou se estiver sem qualidade de segurado ao falecer alcançar os requisitos de qualquer tipo de aposentadoria.

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    Desconhecido Quarta, 29 de julho de 2015, 17h39min

    Bom, pedi a minha mãe a carteira de trabalho do meu pai para ver o tempo de trabalho, mas, infelizmente, não chega aos 15 anos, ela me falou que ele passou muito tempo trabalhando por contrato. Neste caso acho que não tem jeito já que ele não tem tempo mínimo necessário de carteira assinada para aposentadoria por idade. Será que alguma outra opção? Agradeço a todos por sua atenção.

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    [email protected] Quarta, 29 de julho de 2015, 18h52min

    Olá, o benefício do LOAS é intransferível, neste caso trata-se da pensão por morte.

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    Desconhecido Quarta, 29 de julho de 2015, 19h49min

    Exatamente, ele recebia pelo LOAS, mas já tentamos pensão por morte e não deu. Mas, infelizmente, ele não tinha tempo mínimo de contribuição necessário para aposentar por idade. Ele deixou dois dependentes. Ainda me ficou uma dúvida, mesmo ele não tendo contribuído tempo suficiente, mas, enquanto vivo, já tinha a idade 67 anos, há alguma chance de aposentadoria na época que pudesse se transformar em pensão por morte?

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    Weslei (Estudante) Quarta, 29 de julho de 2015, 20h57min Editado

    Olá Elivaton

    No contrato de trabalho temporário, há obrigação de recolhimento ao INSS por parte da empresa contratante. Se a empresa não fez, pode ser responsabilizada, mas o direito do seu pai vai ser reconhecido pelo INSS ou pela justiça. Coloque mais dados, pois há comentaristas bem qualificados e com conhecimento para te responder.

    - Coloque todo o tempo de trabalho de seu pai?
    - Detalhe o tempo de contrato e modalidade?
    - Coloque o tempo com empregado efetivo?

    Verifique no INSS no (Cadastro Nacional de Informações Sociais) "CNIS" ai constará de fato o que seu pai tem no INSS de contribuição, ai depois verifique o tempo faltante, pode ser que alguma empresa não recolheu ao INSS, seu pai como contratado, em regra tem direito ao INSS, a empresa pode não ter recolhido, mas o que importa, é que mesmo assim, é direito do seu pai, o problema será da empresa que não recolheu. Só basta provar que seu trabalhou como contratado e a empresa não recolheu, dando 15 anos ao todo, seja efetivo ou contratado seu pai terá direito.

    Seu pai "trabalhando por contrato" possui direitos com INSS, pode ser que a empresa não recolheu, mas isso não afasta o direito do seu pai, no caso da sua mãe, dando 15 anos (mesmo por contrato) é o que importa.

    Explique com detalhes, pois alguém vai te responder.

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    Eldo Luis Andrade Quarta, 29 de julho de 2015, 22h10min

    Coloque também (em adição ao que foi colocado) a data do óbito de seu pai também e os períodos de contribuição (mes/ano a mes/ano).
    Isto é importante para sabermos se ele tinha qualidade de segurado ao falecer.
    Na hipótese de ele ter qualidade de segurado ao falecer e não ter tempo suficiente para aposentadoria por idade e ter a carência mínima de 12 meses de contribuição seria possível na Justiça tentar provar o seu direito à aposentadoria por invalidez. E em tal caso seria concedida a pensão ainda que na via judicial. Em tal caso ou por falha do INSS ou por desinformação do segurado teria sido concedida LOAS quando deveria ser concedida aposentadoria por invalidez. É uma possibilidade a verificar ainda que para descartar. Justamente para verificar isto é que é necessário um levantamento minucioso das contribuições e tempos de contribuição (não só em número de meses mas período (mes/ano a mes/ano)).
    Válidas todas as demais sugestões de Wesley.

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    Desconhecido Quinta, 30 de julho de 2015, 11h32min

    Obrigado, vou pegar os documentos dele e fazer o um levantamento destes dados todos e posto aqui. Vou tentar detalhar o máximo possível.

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    Desconhecido Sexta, 16 de outubro de 2015, 11h45min

    Bom dia a todos, demorei um pouco, o INSS estava em greve também. Bom, acho que o resultado não deve ser nada bom, puxaram o extrato de contribuição dele e coloquei a tabela abaixo; Não achei nenhum contrato de trabalho dele, mas sei que ele trabalhou mais tempo do que isso, provavelmente, por contrato. A situação não parece boa, mas se tiver mais coisa que preciso consultar aguardo. Obrigado!

    Origem do Vinculo Tipo Filiado no Vínculo Data Início Data Fim Últ. Remun. Indicadores
    MUNICIPIO DE PRADO Empregado 01/03/1983 12/1984
    MUNICIPIO DE PRADO Empregado 01/04/1986 12/1988 PEXT
    87 - AMP. SOCIAL PESSOA PORTADORA Não Informado 09/0612004 01/0912010

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    Desconhecido Sexta, 16 de outubro de 2015, 11h51min

    A tabela não ficou legal, estou tentando colocar de uma forma melhor abaixo:
    ORIGEM DO VINCULO: Municipio de Prado – TIPO DE VINCULO : Empregado – DATA DE INICIO: 01/03/1983 – ÚLT. REMUN: 12/1984
    ORIGEM DO VINCULO: Municipio de Prado – TIPO DE VINCULO : Empregado – DATA DE INICIO: 01/04/1986 – ÚLT. REMUN: 12/1988
    ORIGEM DO VINCULO: 87 – Amp. Social Pesoa Portadora – TIPO DE VINCULO : Não informado – DATA DE INICIO: 09/06/2004 – DATA FIM: 01/09/2010

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    Weslei (Estudante) Domingo, 18 de outubro de 2015, 19h13min

    Olá Elivaton,

    Não tenho conhecimentos para responder!

    Como você demorou muito tempo para responder, pode ser que os comentaristas: Eldo Luis Andrade, Armando e demais não vejam seu comentário. Eu mesmo só vi porque estava olhando todos meus comentários antigos.

    Recomendo esperar mais um tempo, caso não tenha respostas, post uma nova pergunta, que pode ser essa última, mas coloque o link desse post para os demais comentaristas terem mais informações.

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    Desconhecido Segunda, 19 de outubro de 2015, 17h06min

    Obrigado Weslei, farei como me disse.

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    Reginaldo D. Rocha Lima

    Reginaldo D. Rocha Lima Santo André/SP 221450/SP Segunda, 19 de outubro de 2015, 17h34min

    Boa noite te aconselho a procurar um advogado previdenciario, ele poderá avaliar melhor seu caso. Dr. Reginaldo ( advogado em SP )

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    Desconhecido Quarta, 21 de outubro de 2015, 21h00min

    Obrigado Dr. Reginaldo D. Rocha Lima

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