ART. 519CC: O VALOR DAS BENFEITORIAS: ATUAL OU DE CUSTO?

Há 25 anos ·
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O meu nome é Julienne, tenho 22 anos, sou acadêmica do 8º semestre de Direito da Universidade do Estado de Mato Grosso e a nossa docente da disciplina Direito Civil VII nos passou a seguinte problemática:

O ART. 519 DO CC DISPÕE: "O REIVINDICANTE OBRIGADO A INDENIZAR AS BENFEITORIAS TEM DIREITO DE OPTAR ENTRE O SEU VALOR ATUAL E O SEU CUSTO." ENTRETANTO, HÁ TANTO DIVERGÊNCIAS DOUTRINÁRIAS QUANTO JURISPRUDENCIAIS A CERCA DO TEMA. Indaga-se: O VALOR DAS INDENIZAÇÕES A SEREM PAGAS AO POSSUIDOR PELO PROPRIETÁRIO POR CONTA DAS BENFEITORIAS, DEVERÁ CORRESPONDER AO SEU ATUAL PREÇO DE MERCADO OU DEVERÁ SE EQUIVALER AO VALOR GASTO PARA A REALIZAÇÃO DAS MESMAS???

Desde já vos agradeço imensamente pela atenção!!! Muito Obrigada!!!

2 Respostas
greca
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Há 24 anos ·
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Eu acho que a indenização deva ser do valor atual, levando-se em conta que o dinheiro que o possuidor gastou com a benfeitoria poderia estar rendendo se não fosse gasto. Outro argumento é que se o proprietário se desfizer do imóvel este será avaliado pelo preço de mercado.

Marilia Farias
Advertido
Há 24 anos ·
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Existem 2 correntes sobre o assunto: uma no sentido de que a indenização deve incidir sobre o valor atualizado da obra, que deverá ser calculada por perito, outra no sentido de ser a indenização no valor do custo dispendido, acrescido de correção monetária. Na jurisprudência, tem preponderado a primeira posição. Espero ter ajudado. Abraços.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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