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    Nara magalhães Domingo, 22 de abril de 2001, 0h51min

    A servidão administrativa é ônus real do poder público sobre a propriedade particular, com finalidade de serventia pública -publicae utilitatis . É um ônus real de uso, imposto especificamente pela Administração a determinados imóveis particulares, para possibilitar a realização de obras e serviços públicos .A servidão administrativa impõe um ônus de suportar que se faça .

    Na servidão mantém-se a propriedade com o particular, mas com nega-se essa propriedade com o uso público e, por esta razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo poder público, venha a causar algum titular do domínio privado. Se este uso público acarretar dano a propriedade serviente, indeniza- se este dano ; se não acarretar, nada há que indenizar.

    A instituição da servidão administrativa faz-se por acordo administrativo ou por sentença judicial, precedida sempre de ato declaratório da servidão.

    Hely Lopes versa muito bem sobre esse tema . a

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    Rubens L. Marin Quarta, 13 de junho de 2001, 12h43min

    Como bem observa a colega Nara a Servidão Administrativa contempla características especiais que a diferem das Servidões Civil chegando-se em alguns casos a se desconsiderá-la como tal (José Guilerme Braga Teixeira, Servidões, Ed Lejus).

    Porém, pode-se afirmar que a declaração de utilidade pública feita pelo poder público é a diferença específica deste instituto jurídico. Porém apenas com a informação de qual é empreendimento em questão poder-se-á oferecer uma resposta mais apropriada.

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