Execução de sentença de processo extinto
Ingressei com um ação de indenização no juizado especial em desfavor de um empreiteiro e obtive êxito, porém na fase de execução de sentença não localizei nenhum bem do indivíduo. Pedi a suspensão do processo e o juiz suspendeu por 30 dias. O prazo decorreu e novamente não consegui localizar nenhum bem. Agora o juiz do juizado extinguiu o processo por abandono. Pergunto: Futuramente, caso encontre algum bem do devedor, posso entrar com uma execução de sentença do processo extinto?
Assim foi a sentença:
"Embora regularmente cientificada a praticar ato essencial ao andamento do feito, a parte reclamante quedou-se inerte.
A situação, que revela abandono, enseja a aplicação do disposto no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, sendo dispensável na regulamentação dos Juizados Especiais Cíveis a prévia intimação pessoal da parte (Lei 9.099/1995, art. 51, § 1o).1
Posto isso, sem maiores delongas, julgo extinto o processo.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após o cumprimento das providências determinadas, arquivem-se sem maiores formalidades."
Exatamente o que eu pensei, a primeira coisa a fazer é recorrer dessa decisão alegando que o art. 267, III do CPC se aplica apenas a ação que está na fase de CONHECIMENTO, não se aplicando às ações em fase de execução.
Isso porque na execução se a parte fica inerte o Juiz deve arquivar o processo e não extingui-lo.