QDO O JUÍZ DE DIREITO NA JUSTIÇA MILITAR VOTA PELA ABSOLVIÇÃO PODE ELE FAZER A DOSIMETRIA DA PENA?
O presente debate trata da atuação do juiz de direito, na dosimetria da pena quando este tiver votado pela absolvição, uma vez que o STF no processo MENSALÃO decidiu que aqueles que votaram pela absolvição não participariam da definição do quantum da pena.
Vem então a dúvida, na JUSTIÇA MILITAR cabe ao juiz de direito fazer a redação da sentença, assim está determinado no §2º do art. 438 do CPPM, mas tendo ele votado pela absolvição caberá aos juízes militares que tiverem votado pela condenação a dosimetria da pena.
Art. 438. A sentença conterá:
2º A sentença será redigida pelo auditor, ainda que discorde dos seus fundamentos ou da sua conclusão, podendo, entretanto, justificar o seu voto, se vencido, no todo ou em parte, após a assinatura. O mesmo poderá fazer cada um dos juízes militares.
Exatamente. Neste caso o juiz auditor terá de fazer a dosimetria da pena tal como definido pelos outros juizes militares. Não vejo motivo para maiores dúvidas. Creio que você mesmo já deu a resposta na sua segunda intervenção e entendo que não há muito a acrescentar. Além do que está no art. 438, § 2º.
Ok, agora entendi, e a colega vai perceber que em algum ponto nós temos pensamento convergente acerca do tema.
Assim como você expôs eu também “entendo que não deve o juiz de direito definir a pena-base já que ele absolveu”.
Quanto à firmação “que poderá” ele "fazer as contas", agravando ou atenuando “mas quem condenou é que deve se pronunciar” e que “deveria o juiz de direito (após a fixação da pena base) saber se eles aplicam os atenuantes ou agravantes”. Eu penso que diante desse contexto podemos formar duas correntes.
a 1ª corrente: que a atuação do juiz auditor será de forma estrita, perguntando aos julgadores que votaram no sentido da condenação se os mesmos reconhecem ou não as circunstâncias agravantes (Art.70, I e II c/c Art. 73) e as causas especiais de aumento da pena conforme cada caso (Art.157, §§ 2º e 5º), (Art.158, § 1º ), (Art.160, par.único), (Art.162, par. único), (Art.190, § 3º), (Art.196, §§ 1º e 2º), (Art.206, §§ 2º), (Art.210, § 2º), (Art.219, par. único), (Art.241, par. único), (Art.263, § 1º), (Art.303, § 1º) etc.
a 2ª corrente: que o juiz somente perguntará aos julgadores que votaram no sentido da condenação se os mesmos reconhecem ou não circunstâncias agravantes do Art.70, II c/c Art. 73, dispensada tal consulta em relação a agravante do Art.70, I, assim como das causas especiais de aumento da pena.
Agora eu pergunto a colega @BN com qual das correntes você concorda?