Há alguma forma de em um casal em separação parcial, uma casa que ambos habitam, mas particular da esposa que recebeu de herança, somente benfeitoria comum, na falta dela seja deixada ao conjujê somente até sua morte, sem dar direito aos filhos dele?

Respostas

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    T

    Tamires Sábado, 08 de agosto de 2015, 6h55min

    Depende, precisaria fazer mais perguntas para melhor te responder.

    Mas pelo pouco trazido. Tento te ajudar informando que:

    No regime da comunhão parcial de bens, no caso de morte, o cônjuge sobrevivente tem direito a ser herdeiro dos bens conquistados a Titulo não oneroso.

    Ou seja, mesmo que a casa tenha vindo sob Titulo de herança, o cônjuge sobrevivente tem direito a ser herdeiro da casa. Isso significa que se o falecido possuía por exemplo 5 filhos, a casa deverá ser dividida em 6 quotas ideais e a sexta parte será do cônjuge sobrevivente.

    Ainda existe a possibilidade do testamento. no caso em tela, existe duas possibilidades, através de testamento dispor:

    No caso de prever a propriedade ao cônjuge sobrevivente, ele teria direito de 50% da casa mais sua parte na herança. Ou seja, voltando no exemplo dado, o cônjuge falecido tinha 5 filhos, o cônjuge sobrevivente teria direito a 50% da casa pela disposição testamentaria + 1/6 da sua parte herdada por disposição do regime de bens do casamento.

    Mais interessante no caso em tela, é no testamento prever o direito de usufruto do cônjuge sobrevivente até sua morte. O que não lhe daria o direito de 50%, mas somente o direito de utilizar o bem até a morte.
    Ainda mantendo o seu direito de ser herdeiro isso por força do regime de bens adotado pelo casal, no exemplo dado 1/6 da herança já é seu por força de lei.

    Como já dito, por testamento você pode prever, ambos direitos ou somente alguns dos dois.

    Isso presumi que só existe a casa como bem do casal, havendo outros bens que deverá ingressar no inventário, tudo isso muda.

    Procure um advogado de confiança em sua cidade.

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    Cristiana Marques Advocacia

    Cristiana Marques Advocacia São Paulo/SP 333360/SP Sábado, 08 de agosto de 2015, 16h49min

    Sim. Prezada, Tamires, O cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão.

    At.

    Dra.: Cristiana Marques

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    ?

    Desconhecido Sábado, 08 de agosto de 2015, 19h22min

    Obrigado Tamires, minha dúvida seria sobre a intenção de dispor somente o direito de habitação ao marido mas garantir o retorno do bem aos filhos da esposa, sem partilhar aos filhos do marido.

    Outra dúvida, em caso de falecimento e sendo unico bem o imovel, havendo herdeiro e conjuje, o direito real de habitação se sobrepõe ao de herança, ou seja a casa sera metade do filho e metade do conjuje, o filho querendo vender o que acontece?

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    A

    Amaro Dewes Sábado, 08 de agosto de 2015, 20h33min

    Olá ! Sem bem captei a mensagem pode-se agir assim: - fazer testamento instituindo ele de usufrutuário vitalício. Pois, o usufruto não se transfere aos herdeiros. É personalíssimo. O mesmo ocorre com o direito de habitação, também é personalíssimo. Não se transmite ao herdeiros do cônjuge supérstite. Intencionalmente, deixamos de examinar o direito sucessório dele (marido - casado pelo regime patrimonial da comunhão parcial de bens) sobre bens particulares pois a matéria comporta controvérsias inclusive no STF e, neste caso, só o caso concreto para emitir alguma opinião.

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    D

    Desconhecido Segunda, 10 de agosto de 2015, 17h13min

    Karlos Dias

    Na lei atual, no regime da Comunhão Parcial, quando um dos cônjuges falece, o cônjuge sobrevivente herda, em concorrência com descendentes ou ascendentes, os bens particulares deixados pelo falecido (bens particulares são os adquiridos antes de casar, ou durante, por herança ou doação)
    Além de herdar os bens particulares, de ter a metade nos bens comuns, os adquiridos durante o casamento, o cônjuge sobrevivente tem o Direito Real de Habitação, de morar no imóvel residência do casal, enquanto viver, sem precisar vender para dividir ou pagar aluguel para os outros herdeiros.
    E se o falecido não deixar descendentes, o cônjuge sobrevivente também herda a meação do falecido nos bens comuns, em concorrência com ascendentes.
    Se não tiver descendentes nem ascendentes vivos, o cônjuge herda tudo sozinho.

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