SEGURO DESEMPREGO NEGADO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO

Há 19 anos ·
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Tendo em vista a falta de registro na CTPS do Reclamante, ingressamos com Reclamatória Trabalhista para reconhencimento do vínculo empregatício e demais direito trabalhistas. Na audiência de conciliação, ocorrida 6 meses após a demissão do trabalhador, foi realizado acordo e o Juiz determinou em sentença que o órgão competente liberasse o seguro desemprego ao trabalhador, constando no termo que tal decisão teria força de alvará judicial. O trabalhador, munido com todos os documentos e com a cópia autenticada da sentença, dirigiu-se até o Ministério do Trabalho para dar entrada no aludido seguro. Após 3 meses o seu seguro foi indeferido sob a argumentação de que o trabalhador já estava em novo emprego e não teria direito a tal indenização. O trabalhador ainda fez um recurso, que levou mais 3 meses, sendo novamente negado o seu seguro. Assim é a pergunta: Se o trabalhador ficou quase um ano desempregado e por motivos alheios a sua vontade não conseguiu receber antes o seguro, estando empregado atualmente, tem direito ao recebimento do seguro desemprego daquele período? Em caso afirmativo a ação será contra o empregador ou contra os órgãos administradores do seguro? E qual a competência?

4 Respostas
eldo luis andrade
Advertido
Há 19 anos ·
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Aí é uma questão de competencia. Entendo que a Justiça do Trabalho só pode obrigar empregadores com suas decisões. Terceiros não empregadores não podem ser obrigados pela Justiça do Trabalho a cumprir determinações suas. A ação tem de ser movida contra o órgão do Ministério do Trabalho responsável pelo seguro desemprego. E deve ser movida na Justiça Federal. Inclusive no Juizado Especial Federal. Ao mover a ação anexar a decisão da Justiça do Trabalho.

Dr. Fernando
Advertido
Há 19 anos ·
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Bom dia. Entendo que caberá ação indenizatória contra a União Federal (Ministério do Trabalho), visando a percepção do seguro desemprego, que correrá junto ao Juizado Especial Federal. Para o recebimento do seguro desemprego, deve-se estar desempregado quando do requerimento junto ao órgão competente, o que não ocorreu no caso em tela. Porém, estamos diante de um pedido oriundo de acordo judicial, que possui o condão de "voltar ao tempo", para efeitos indenizatórios. Aconselho sempre, que faça pedido alternativo para recebeimento da indenização do seguro desemprego, sempre que houver culpa do empregador. Vejo ainda, que estamos diante de um descumprimento de ordem judicial.

eldo luis andrade
Advertido
Há 19 anos ·
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Quanto à competencia me parece que contra o Ministério do Trabalho não poderia a sentença obrigá-lo a nada visto não ser competência da justiça do trabalho obrigar órgãos públicos quando estes não são empregadores. É verdade que a emenda 45 modificou um pouco a competencia da Justiça do Trabalho. De forma que não é impossível que nestes casos seja decidido que a Justiça do Trabalho seria competente para obrigar o MTE. Mas isto dependerá de jurisprudencia futura. A emenda 45 ainda está suscitando muitas divergencias no momento sobre competência. Por enquanto parece que o entendimento é que a Justiça Federal é que é competente para obrigar o Ministério do Trabalho a pagar. E naturalmente nenhum órgão público vai emitir jurisprudencia como se fosse tribunal judiciário. Não se pode esperar nada destes órgãos que não esteja claramente previsto na lei ou na constituição. Para eles o que não é permitido por lei é proibido. Ainda que a competência fosse da Justiça do Trabalho a sentença seria inválida contra o MTE se este não foi citado para compor a lide trabalhista juntamente com o empregador. Nada disto justifica a desobediencia pura e simples. Caberia ao MTE suscitar conflito de competencia entre a Justiça Federal e Trabalhista ou alegar a falta de citação válida da Justiça do Trabalho em relação a ele. Agora é entrar na Justiça Federal ou no Juizado Especial Federal contra o MTE uma vez que contra o empregador não há mais como obrigar. Quanto a se é devido ou não aconselho-a a entrar no site www.mte.gov.br. Na primeira página vá em Seguro Desemprego. E procure o email do Ministério e coloque a mesma dúvida que você colocou aqui: Se em caso de sentença judicial, estando o trabalhador empregado quando desta é devido o seguro desemprego do tempo em que este ficou desempregado desde a propositura da reclamatória trabalhista. Assim você terá idéia do que pensa o MTE e terá mais subsídios para decidir o que fazer.

tyty
Há 15 anos ·
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gostaria de uma explicação.

eu estava recebendo o seguro desemprego que era cinco parcela mais quando faltava ainda dua recebir um convinte para trabalha em uma empresa , avisei o dono da empresa sobre o seguro ele me disse que poderia continuar recebendo o seguro que para mim seria melhor e mais ainda para ele e quando terminasse as parcela ele efetuaria o registro na carteira . , apos sete meses depois ele mandou embora por não concordar com as fraucatua da empresa com os cliente deles, quando fui pegar minha carteira não tinha registro nem um , pegunte para ele sobre o registro ele me disse para procurar meus diretos, entrei com uma ação contra ele no ministerio do trabalho,ganhei , so que ele me denuciou para policia federal sobre o seguro desembrego , que estava recebendo trabalhando e se levando de vitima. vou ter que depor daqui dois meses lá, so que tenho testemunha que ele que me induziu ao ato. ex fucionario da empresa . minha duvida é se eu delvover as parcela recebida indevida sou condenado.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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