Urgente, acidente em serviço!

Há 10 anos ·
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O que é acidente sem relação ou causa com o serviço? Um acidente em serviço militar, reconhecido documentalmente e assinado pela administração, comprovado que não houve imprudencia ou descuido do acidentando, tem relação e causa com o serviço né? falo do exercito...

11 Respostas
Desconhecido
Advertido
Há 10 anos ·
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cair da escada em casa e quebrar a perna no horario de folga tem relação com o serviço? pode ate não ter impericia ou imprudencia sua mas o acidente não tem nada a ver com sua função, portanto não tem relação com o serviço.

Autor da pergunta
Há 10 anos ·
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Entendi.. mas o acidente foi em serviço, em horário de serviço, com testemunha e sindicância que comprove o tal....

Desconhecido
Advertido
Há 10 anos ·
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afinal de constas o acidente foi considerado como de serviço ou em razão do serviço? qual foi a solução dada.

Autor da pergunta
Há 10 anos ·
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foi acidente em serviço em serviço, sem imprudencia do acidentado..

Desconhecido
Advertido
Há 10 anos ·
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TA E DAI QUL A DÚVIDA

Autor da pergunta
Há 10 anos ·
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A dúvida é que em um processo.. A advg da união está dizendo que o acidente não tem relação de causa com o serviço, sendo que tem..pois no artigo da lei que ela se baseou, só entraria se o acidente nao tivesse causa e efeito com o serviço

Desconhecido
Advertido
Há 10 anos ·
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a união assim como qualquer defensor alega o que bem entender caberá ao juiz decidir entre o que alega o advogado da união e o seu advogado, deixe a contestação por conta do seu advogado, se o juiz julgar favorável à união recorra, se julgar favorável a vc a união também com certeza irá recorrer.

Autor da pergunta
Há 10 anos ·
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Poisé..

Desconhecido
Advertido
Há 10 anos ·
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é assim qua a banda toca.

Autor Desconhecido
Há 10 anos ·
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Prezado Tiago, Somente para contribuir com a presente discussão, se expõe a seguir a conceituação de "acidente de serviço", de acordo com o Dec nº 57.272, de 16 de novembro de 1965, que "Define a conceituação de Acidente em Serviço e dá outras providências". Veja-se "Art 1º Considera-se acidente em serviço, para os efeitos previstos na legislação em vigor relativa às Fôrças Armadas, aquêle que ocorra com militar da ativa, quando: a) no exercício dos deveres previstos no Art. 25 do Decreto-Lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946 (Estatuto dos Militares); b) no exercício de suas atribuições funcionais, durante o expediente normal, ou, quando determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou antecipação; c) no cumprimento de ordem emanada de autoridade militar competente; d) no decurso de viagens em objeto de serviço, previstas em regulamentos ou autorizados por autoridade militar competente; e) no decurso de viagens impostas por motivo de movimentação efetuada no interêsse do serviço ou a pedido; f) no deslocamento entre a sua residência e a organização em que serve ou o local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa. (Redação dada pelo Decreto nº 64.517, de 15.5.1969) § 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos militares da Reserva, quando convocados para o serviço ativo. § 2º Não se aplica o disposto neste artigo quando o acidente for resultado de crime, transgressão disciplinar, imprudência ou desídia do militar acidentado ou de subordinado seu, com sua aquiescência. Os casos previstos neste parágrafo serão comprovados em Inquérito Policial Militar, instaurado nos termos do art. 9º do Decreto-lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969, ou, quando não for caso dele, em sindicância, para esse fim mandada instaurar, com observância das formalidades daquele.(Redação dada pelo Decreto nº 90.900, de 525.1985) Art 2º Considera-se acidente em serviço para os fins previstos em lei, ainda quando não seja êle a causa única e exclusiva da morte ou da perda ou redução da capacidade do militar, desde que entre o acidente e a morte ou incapacidade haja relação de causa e efeito. Art 3º Os militares acidentados após a vigência da legislação a que se refere o Art. 1º, ainda não amparados por inexistência de regulamentação definindo a conceituação de acidente em serviço, ou os seus legítimos representantes, poderão requerer no prazo de 1 (um) ano, a contar desta data, os benefícios dêste decreto. § 1º - Esgotado êsse prazo, o direito de requerer os eventuais benefícios decorrentes da retroatividade prevista neste artigo fica automaticamente cancelado. § 2º - Não se aplica o disposto no presente artigo aos casos já formalmente decididos no âmbito judicial, à data da vigência dêste decreto. Art 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." (Acesse o texto integral e atualizado: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D57272.htm)

Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

Autor da pergunta
Há 10 anos ·
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Muito bom Dr Gilson...

Esta pergunta foi fechada
Há 8 anos
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