Boa tarde meu nome é Edinaldo D. Andrade, conheço uma moça que tem 21 anos, o Pai era da marinha e faleceu em Dezembro de 2007, quando ela tinha 13 Anos, a esposa de seu pai passou a recebe a pensão por morte sozinha. Hoje é possível requerer a divisão desta pensão? E quanto aos atrasados, desde a época da morte até hoje, ela receberá?

Att. Edinaldo D. Andrade.

Respostas

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    Desconhecido Quinta, 13 de agosto de 2015, 11h28min

    Prezado Edinaldo D. Andrade,
    Ao nosso entendimento, pelo todo o exposto em sua mensagem, ou seja, se a filha será beneficiária ou não da pensão militar, irá depender se o referido militar OPTOU em contribuir com os chamados “1,5%” a título de pensão militar, mantendo assim, os beneficiários à pensão militar previstos na Lei 3.765/60, com o texto antes das modificações trazidas pela MP 2.215-10.

    Vejamos o que traz a MP 2.215-10:
    "Art. 31. Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000."

    Com a referida opção o militar manteve o que previa a Lei 3.765/60, até 29 de dezembro 2000, que previa, entre outros dispositivos:

    "Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
    I - à viúva;
    II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;
    III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;
    IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito;
    V - às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos;
    VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se fôr interdito ou inválido permanentemente."

    Assim, após o falecimento do militar, instituidor da pensão, serão beneficiários aqueles elencados no Art. 7, ou seja, primeiramente a viúva, depois as "filhas de qualquer condição".

    Cabe ressaltar, que somente se o referido militar contribuiu com os chamados "1,5%", é que manterá além da viúva, as filhas de qualquer idade e estado civil.

    Mas a filha somente será habilitada à pensão militar, após a ocorrência do óbito da viúva, sua mãe. Veja o que diz a Lei:

    "Art. 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei.
    § 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre êles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes.
    § 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei.
    § 3º Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos êstes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949 metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos."

    Entretanto, se o referido militar, NÃO realizou a referida opção, em contribuir com os chamados "1,5%", seu possíveis beneficiários serão os determinado no Art.7, com a nova redação trazida pela MP 2.215-10/2001, ou seja:

    "Art. 7o A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
    I - primeira ordem de prioridade: (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
    a) cônjuge; (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
    b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar; (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
    c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia; (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
    d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
    e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
    II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar; (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
    III - terceira ordem de prioridade: (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
    a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar; (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
    b) a pessoa designada, até vinte e um anos de idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que vivam na dependência econômica do militar. (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
    § 1o A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam o inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III. (Incluído pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
    § 2o A pensão será concedida integralmente aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "b", ou distribuída em partes iguais entre os beneficiários daquele inciso, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", legalmente habilitados, exceto se existirem beneficiários previstos nas suas alíneas "d" e "e". (Incluído pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
    § 3o Ocorrendo a exceção do § 2o, metade do valor caberá aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", sendo a outra metade do valor da pensão rateada, em partes iguais, entre os beneficiários do inciso I, alíneas "d" e "e". (Incluído pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)"

    Ou seja, somente a viúva será beneficiária da pensão deixada pelo referido militar. A filha maior e capaz, NÃO.

    Assim, terá que ter conhecimento da opção em contribuir ou não com os chamados “1,5%” a título de pensão militar, perguntando ao militar ou observando no contracheque do mesmo o referido desconto (7,5% regulamentares + 1,5% opcionais) ou ainda, obtendo tal informação na unidade militar, onde o mesmo se encontra vinculado.

    Tais informações podem ser confirmadas na seção de inativos e pensionistas da unidade militar onde a viúva se encontra vinculada para fins de recebimento da pensão militar.

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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