Respostas

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    A

    Armando Terça, 11 de agosto de 2015, 22h19min

    Lucas s Bezerra//
    Aí Vc teria de contribuir como CI-Contribuinte Individual(autônomo) Código 1007 usando seu próprio número de PIS/PASEP para preenchimento das GPS(Carnê) com 20% sobre um mínimo de R$788,00 a máximo de R$4.663,75
    Há um porém. Contribuinte Individual(autônomo) ´é aquele que exerce uma atividade por conta própria, remunerada, cujos elementos atividade e remuneração auferida em cada mês (salário de contribuição) precisarão ser comprovados perante o INSS a qualquer momento em que por ele vier ser exigido.
    Pelo que se sabe até o momento, para o caso de 20%(1007) sobre o mínimo/máximo de R$788,00 o INSS não tem exigido essas comprovações.
    Essas contribuições (20% sobre R$788,00) ajudarão um pouco se recolhidas durante os 2 últimos anos faltantes
    Boa sorte
    Armando.

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    E

    Estudante Previdenciario Quinta, 13 de agosto de 2015, 19h57min

    Boa noite Lucas.

    Neste caso, por tratar-se de atividades concomitantes, somente será somado as duas contribuições para efeito de cálculo da aposentadoria, desde que essas atingem o teto máximo exigido pela previdência(R$4.663,75). Ex. Contribuição pelo registro de carteira=R$ 1.000,00, contrib. complementar a ser feito pelo carnê/GPS-Cod.1007.(R$ 3.663,75). Veja lei a respeito:
    Atividades Concomitantes

    Ressalvado o disposto no art. 193, o salário de benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes, será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas até a data do requerimento ou do afastamento da atividade, adotando-se os seguintes procedimentos (Artigo 194, da IN INSS/PRES nº 77/2015 e artigo 32, do Decreto nº 3.048/1999):
    a) aposentadoria por idade:
    a.1) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário de benefício parcial dos empregos ou da atividade em que tenha sido satisfeita a carência, na forma estabelecida, conforme o caso, nos arts. 185 ou 191; e
    a.2) em seguida, apurar-se-á a média dos salários de contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes no PBC em que não foi cumprida a carência, aplicando-se a cada média um percentual equivalente ao número de meses de contribuições concomitantes, apuradas a qualquer tempo, e o número de contribuições exigidas como carência, cujo resultado será o salário de benefício parcial de cada atividade.
    “Art. 193. Será considerada múltipla atividade quando o segurado exercer atividades concomitantes dentro do PBC e não cumprir as condições exigidas ao benefício requerido em relação a cada atividade, devendo ser adotado os seguintes critérios para caracterização das atividades em principal e secundária:
    I - será considerada atividade principal a que corresponder ao maior tempo de contribuição, apurado a qualquer tempo, ou seja, dentro ou fora do PBC, classificadas as demais como secundárias;
    II - se a atividade principal cessar antes de terminar o PBC, esta será sucedida por uma ou mais atividades concomitantes, conforme o caso, observada, na ordem de sucessão a de início mais remoto ou, se iniciadas ao mesmo tempo, a de salário mais vantajoso; e
    III - quando a atividade principal for complementada por uma ou mais concomitantes ou secundárias, elas serão desdobradas em duas partes: uma integrará a atividade principal e a outra constituirá a atividade secundária”

    Felicdds.

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