O que aconteceria HOJE se um dos genitores, antes da lei 13.058/2014 que determinava a guarda compartilhada, mudasse seu domicílio em território nacional e levasse seu filho, sem necessária autorização do outro genitor? Seria possível o requerimento de retorno para o domicílio anterior juntamente com o filho? Há alguma jurisprudência nesse sentido?

Respostas

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    Rafael F Solano Segunda, 31 de agosto de 2015, 16h54min

    A guarda compartilhada não faz a menor diferença nesse sentido. Ter ou não a guarda (seja unilateral ou compartilhada) não concede direito ao guardião de sem justo motivo impor distância entre o filho e o outro genitor.

    Em caso de mudança não se requerer o retorno ao antigo endereço (se a casa é alugada já pode estar ocupada, se era propria e já foi vendida, não tem retorno). O que se faz é o pedido de reversão da guarda (se unilateral) ou alteração da guarda para unilateral ao requerente, diante da alienação parental praticada.

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