Vejamos a seguinte situação hipotética: um determinado imóvel está gravado pelo ônus da enfiteuse. Entretanto, como a enfiteuse é muito antiga, não mais existe o respectivo contrato de constituição e, por isso, nao se sabe o valor do foro anual. Assim, em princípio, embora a enfiteuse esteja consituída, o que se prova com a sua previsão no cartório imobiliário, não há previsão do valor do foro anual.

Nessa situação hipotética, como será calculado o valor do foro anual ? Ou será que, por nao haver previsão desse valor, o senhorio nada poderá cobrar do enfiteuta ?

Gostaria que os interessados enviassem suas opiniões a respeito da matéria.

Respostas

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    José Gilson Rocha Sexta, 04 de outubro de 2002, 9h12min

    Caro Colega,

    Entendo que o valor pode ser estabelecido por arbitramento pelo juiz, antecedido por perícia judicial, em Ação Declaratória, a partir da sentença passaria a viger o "quantum debeatur".

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    Walker Cardoso Prado Quarta, 05 de fevereiro de 2003, 21h15min

    Presado amigo, O novo código civil brasileiro, em seu art. 2.038, proíbe a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, a partir da data de entrada em vigor do mesmo, no entanto, subordina as ja existentes, até sua extinção, às disposições do CC anterior, Lei 3.071, que nos ensina que é defeso cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações existentes. Ajudei? jbbrasil. . .

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