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    Roberto Louzada Melo Segunda, 20 de janeiro de 2003, 20h45min

    Caro estudante. Independentemente de se tratar de arbitramente e/ou inspeção judicial, os meios de provas estão regulados pelo Código de Processo Civil, arts. 332/443 e no código civil quando trata dos negócios jurídicos.
    Todos os meios provas admitidas em Direito podem ser produzidas em um processo, bastando que sejam requeridas e produzidas no momento processual oportunos. Por exemplo, ao Autor cabe escoltar a petição inicial com os documentos imprescindíveis para o ajuizamento da ação. Jà o Réu deverá trazer estes documentos com a contestação. Todavia, o próprio CPC admite a juntada de documentos novos no decorrer da ação, desde que sejam para comprovar fatos articulados após aqueles já mencionados no processo.
    O entendimento, no entanto, não é absoluto, pois o destinatário das provas é o Juiz, e este que firmará a convicção, ele é que diz o direito ao caso concreto, então, pode admitir provas produzidas a qualquer momento no processo, inclusive requisitá-las de ofício.
    Tanto que existe doutrinadores e jurisprudênciad que admitem a inexisência de preclusão temporal para produção de provas, sendo a tendência do direito processual moderno.
    A sua pergunta está meio incompleta, creio eu.
    POis para se comprovar a existência, modificação ou extinção de qualquer negócio jurídico, todos os meios de provas são admissíveis, como já asseverei: documentos,testemunhas, pericia, inspeção judicial, confissão, depoimento pessoal...
    Quanto a inspeção judicial vosmicê se referiu expressamente. A mesma está prevista nos artigos 440/443 do CPC.
    O artigo 440 traz o conceito: "O juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoal ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa."
    Entendo que o Juiz não pode realizar a inspeção judicial sem conhecimento das partes, em razão do princípio do devido processo legal, do qual se exsurge o contraditório, o JUiz a ir ao local (art. 442) deve consignar nos autos o dia e hora que realizará a inspeção. Mormente quando a mesma é requerida pelas partes, pois se incide aí a ampla defesa. Tanto que o parágrafo único do artigo 442, diz que as partes "têm sempre direito a assistir à inspeção". Não é faculdade do Juiz em concedê-la.
    Não há quesitos a serem respondidos, pois caso contrário seria um prova pericial.
    Na prática, o Juiz sempre se faz acompanhar de um especialista ou mesmo de um oficial de justiça que lavrará o auto circunstanciado.
    No nosso Direito não há supremacia de uma prova sobre a outra, portanto, a inspeção judicial deve ser cotejada com as demais provas constantes do processo, podendo ser, inclusive, repelida na sentença. Todavia, o Juiz para firmar sua convicção não precisa valer-se de todas as provas produzidas nos autos, pois ele é o destinatário das mesmas. Tanto que o Juiz pode até dispenser produção de provas em audiência, julgando antecipadamente a lide.
    Já ARBITRAMENTO não é meio de prova. Acho que você quiz se referir a arbitragem, não! Nesta não há provas. As partes elegem um arbitro, extrajudicialmente, para as partes negociarem. Feito o acordo, este passa a ser título executivo, independente de homologação judicial.
    Tem-se também o ARBITRAMENTO em vários casos: Honorários advocatícios; a liquidação de sentença por arbitramento, arbitramento de honorários de perito, condenação em perdas e danos...
    Espero que tenha lhe ajudado,
    Bom curso!
    Roberto Louzada - advogado.

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