ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: A alienação fiduciária em garantia tem origem na convenção romana da “fiducia cum creditore contracta”, sendo ato solene e celebrado pela “mancipatio” ou pela “in iure cessio”.

Dela decorria o “pacto de vendendo et distrahendo”, que permitia ao credor a venda da coisa do devedor pelo credor, para pagar a dívida inadimplida.

Porém, diferentemente do que decorrida do pacto de comisso, uma vez vendido o bem pelo credor, ficava este obrigado a restituir o saldo remanescente ao devedor, após paga a dívida (o “superfluum”) sob pena de sofrer a pena de infâmia, imposta em decorrência da “actio fiduciae”, proposta pelo devedor contra o credor que vendeu o bem e não lhe restituiu o saldo.

Por outro lado, caso vendida a coisa e esta não bastasse ao pagamento da dívida, teria o credor o direito de cobrar o restante do devedor (o “reliquum”).

Postas as considerações acima e tendo em vista, hoje, o disposto no Decreto-Lei nº 911/69 e outros diplomas legais que disciplinam a alienação fiduciária (inclusive de imóveis), pergunta-se:

1) A alienação fiduciária em garantia constitui-se hoje em direito real limitado ?

2) A propriedade resolúvel dela decorrente em favor do credor fiduciário constitui-se em direito real limitado ou pleno ?

Respostas

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    DANIEL MASI Quarta, 20 de novembro de 2002, 0h51min

    Na minha opinião, a alienação fiduciária, que tem natureza de garantia real, de uma obrigação principal, pode ser considerada limitada.
    A razão para tanto é a impossibilidade do possuidor direto, no caso o fiduciante, poder alienar/dispor do bem gravado. salienta-se, ainda, que, se porventura o devedor alienar este bem, ele sofrerá as mesmas sanções previstas ao depositário infiel(artigo 652 CC; art. 35 da Lei 492/37 e art. 5º, LXVII da CR).

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    Alexandre Sales de Paula e Souza Domingo, 22 de dezembro de 2002, 4h27min

    Caro Pontes,

    Nossos autores classificam a alienação fiduciária como direito real de garantia, em face da sua acessoriedade. Apesar de falar-se na figura jurídica da alienação fiduciária, ela é, na verdade, um complexo de várias relações jurídicas (compra e venda, mútuo, fidúcia e depósito), das quais a obrigação principal é o mútuo.

    A propriedade fiduciária é um exemplo de domínio resolúvel (art. 647 CC/1916), sendo, portanto, limitado, em face de condição resolutiva.

    cordialmente,

    Alexandre Sales

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