Natureza jurídica da ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ?
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: A alienação fiduciária em garantia tem origem na convenção romana da fiducia cum creditore contracta, sendo ato solene e celebrado pela mancipatio ou pela in iure cessio.
Dela decorria o pacto de vendendo et distrahendo, que permitia ao credor a venda da coisa do devedor pelo credor, para pagar a dívida inadimplida.
Porém, diferentemente do que decorrida do pacto de comisso, uma vez vendido o bem pelo credor, ficava este obrigado a restituir o saldo remanescente ao devedor, após paga a dívida (o superfluum) sob pena de sofrer a pena de infâmia, imposta em decorrência da actio fiduciae, proposta pelo devedor contra o credor que vendeu o bem e não lhe restituiu o saldo.
Por outro lado, caso vendida a coisa e esta não bastasse ao pagamento da dívida, teria o credor o direito de cobrar o restante do devedor (o reliquum).
Postas as considerações acima e tendo em vista, hoje, o disposto no Decreto-Lei nº 911/69 e outros diplomas legais que disciplinam a alienação fiduciária (inclusive de imóveis), pergunta-se:
1) A alienação fiduciária em garantia constitui-se hoje em direito real limitado ?
2) A propriedade resolúvel dela decorrente em favor do credor fiduciário constitui-se em direito real limitado ou pleno ?