Juiz não quis ouvir test.reclamado pq reclamante não tinha testemunhas.Pode isso?Perdi o processo

Há 19 anos ·
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oi Sou iniciante ainda... O juiz não quis ouvir as testemunhas do meu cliente(reclamado) porque a reclamante não tinha testemunhas.Ficou apenas com o depoimento do meu cliente.Pode isso? A sentença foi desfavorável justamente por não terem sido ouvidas nossas testemunhas. O que posso fazer agora? Posso colocar isso no recurso? obrigada Juliane

3 Respostas
MARCELO VERAS
Advertido
Há 19 anos ·
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Juliane!

Seu caso depende muito do caso concreto em análise, dependendo da matéria de fundo (obejto da lide)e do rito processual, o Juiz tem ampla direção na condução do processo( art. 765 da CLT), se for procedimento sumaríssimo, o Juiz, na forma do Artigo 852-D da CLT, pode excluir ou afastar as provas que entender impertinente, protelatória ou excessiva.

A princípio o Juiz não pode recusar a oitiva de testemunha se houver matéria de fato a ser provada, salvo se a matéria for unicamente de direito e não seja necessário nenhuma prova sobre fatos alegados, caso contrário, se o vc requereu na audiência de colhimento da prova, a oitiva de testemunha e o Juíz imotivadamente indeferiu, sob o argumento que o reclamante não tinha testemunha, está patente que houve cerceamento em seu direito de defesa, o que acarretou prejuízo pela ausência de uma prova que poderia ser apreciada nos autos e mudar o destino da decisão. Pois cada parte tem o ônus de sua prova.

Não sei se vc, nesta oportunidade pediu que constasse na Ata da Audiência que houve esta negativa do MM. JUiz, pois, se vc assim o fez, há uma grande possibilidade de em eventual Recurso Ordinário, requerer a anulação da sentença, por "erro in procedendo", e que seja restaurado o "statu quo ante", e assim sejam colhidas todas as provas pertinentes.

Até por que, segundo o artigo 818 da CLT, a prova das alegações incumbe à parte que as fizer, c/c o Artigo 333 II do CPC, no seu caso se é um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e a sua testemunha era hábil a provar tal desiderato, a recusa do MM. Juiz, não procede, deve ser reformada sua decisão pelo TRT, para anulá-la.

Mais é como eu digo, depende do caso concreto, pois suponhamos que o seu cliente(reclamado) tenha confessado o que o reclamante alegou na inicial, neste caso, há uma confissão real, "RAINHA DAS PROVAS" no processo do trabalho, torna a questão incontroversa, neste caso, não há razão para se ouvir testemunha, pois o fato já está provado.

Espero ter ajudado.

Juliane
Advertido
Há 19 anos ·
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O caso era de uma vendedora de umas das lojas que o cliente tem no shopping.Ela estva em Contrato d experiência d e45 dias. Trabalhou apenas 25 dias.Recebeu o valor da rescisão acrescido d emulta, etc. Ocorre que estva grávida qdo ingressou. Não avisou nem na época q foi demitida(ingressou com a ação 1 ano e 10 meses depois de ter saído. Falou q tarbalhava das 8 as 20h e além disso depois das 20h disse que ia até a sede onde o reclamado possui um call center.Tudo mentira, mas o reclamado falou em seu depoimento que tem mais de 150 funcionários e que não sabia precisar o horário dela no shopping, pois pra isso tem gerente na loja,supervisor,etc(que eram as testemunhas). Vc pode me ajudar?

Paulino
Advertido
Há 19 anos ·
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O fato de ter 150 funcionários o obriga a juntar documentalmente o controle de horários dos funcionários, art.74 da CLT, ou seja, neste caso não importa a prova testemunhal ela deve ser documental.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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