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    Fabiano Cristian Silveira Santana Quarta, 13 de novembro de 2002, 19h26min

    No prólogo do volume V, da obra de Direito civil do professor Sílvio Rodrigues, é possível depreender o conceito do que vem a ser os Direitos Reais.
    Nos é fornecida a seguinte definição : "Direitos reais são aqueles que estabelecem uma relação direta entre o titular e a própria coisa." Direito real é a relação existente entre o homem e uma coisa, desde que esta coisa seja suscetível de apropriação, ou seja, deve despertar a cupidez do homem. São os bens corpóreos sobre os quais pode recair o livre arbítrio do titular. Daí a existência do Direito das coisas, para compor os conflitos de interesses existentes entre pessoas que desejam fazer uso do mesmo bem, e ao mesmo tempo.
    O ART. 674, do atual Código Civil, nos dá a classificação dos direitos reais, que são além da propriedade : a enfiteuse, as servidões, o usufruto, o uso, a habitação, as rendas expressamente constituídas sobre imóveis, o penhor, a anticrese e a hipoteca. No novo Código Civil, tal assunto está disciplinado no ART. 1225.
    Espero que com as poucas palavras que pude, respeitosamente, lhe enviar, tenha contribuído e dirimido a quetão.

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    Cristiano Alves Quarta, 18 de dezembro de 2002, 23h57min

    Tá precisando pra um trabalho de faculdade né malandra?
    É o seguinte, existem duas subdivisões no tangente aos Direitos Reais: Direitos Reais Sobre Coisas alheias, abrangendo o uso, usufruto, enfiteuse (que já não existirá após a vigência no novo CC), moradia, etc; e Direitos Reais de Garantia, como a hipoteca, penhor, e alguns outros que não me recordo agora.
    É uma matéria super fácil de se encontrar em Doutrina de Direito Civil, vai fundo!

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