R E I N T E G R A Ç Ã O DE P O S S E ??? - U R G E N T E!!!
Ilmo. Sr.
Estou precisando urgentemente de alguns esclarecimentos para resolver uma questão, que me parece complexa, e para que eu possa ter certeza no melhor rumo a seguir ensejando sucesso no pleito, peço socorro na vossa experiência e sapiência:
O FATO:
Pai = João Mãe = Maria Filho = Pedro (casado com Joana) Filha = Antonia (viúva)
1º - Em maio de 1976 falece João, possuidor de um imóvel (terreno urbano + casa). Os herdeiros não fazem o inventário dos bens.
2º - Em junho de 2000 falece Maria (viúva de João). Os herdeiros na fazem o inventário dos bens.
3º - Em outubro de 2002 falece Pedro (filho herdeiro de João e Maria), deixando Joana viúva, agora herdeira deste e por conseqüência herdeira nos bens deixados por João e Maria.
4º - O bem, antes referido, situado em comarca distante, está escriturado em nome de João e esposa.
5º - Existe um contrato de locação daquele imóvel, datado de maio de 1973 e com validade até dezembro de 1973.
6º - Os impostos do imóvel estão em dia, a não ser o IPTU vencido no início deste ano.
7º - As herdeiras ficaram sabendo por intermédio de terceiros que o imóvel encontra-se ocupado, e que ao fazerem contato com o ocupante, um rapaz solteiro, este afirmou que faz mais de 10 anos que reside no local, que nunca pagou qualquer imposto nem tão menos qualquer valor a título de aluguel, apenas paga as contas de luz e água.
8º - Que as herdeiras não tinham conhecimento da ocupação, uma vez que quem tratava desses assuntos era Pedro (falecido), e que jamais falou da existência de ocupantes ou que deixara de receber aluguel.
9º - Não há qualquer ação de pedido de usucapião.
P E R G U N T A - S E:
I À luz do Novo Código Civil, há a possibilidade das herdeiras ingressarem com Ação de Reintegração de Posse, ou é necessário que antes promovam o Inventário?
II Para ingressar com a Reintegratória de Posse com Pedido Liminar, neste caso específico deverão alegar ESBULHO, certo? Porém a legislação exige a especificação da data de ocorrência do mesmo. Mas se as mesmas não souberem informar esta, como proceder, uma vez que pelas alegações do ocupante este estaria a mais de 10 anos na posse do imóvel?
III A legislação e a jurisprudência têm consolidado que para o deferimento da Liminar, não basta a simples apresentação de títulos dominiais ou escritura, mas sim a prova de posse anterior. Quais os melhores tipos de provas que podem se apresentadas para alcançar o deferimento, uma vez que também refere a doutrina que não basta apenas a declaração extrajudicial de tal posse?
IV Estão corretas as colocações acima? Este é o melhor caminho para assegurar a posse e devolve-la às herdeiras, ou existe outro caminho para que possam recuperar o bem?
Desde já muito obrigado pela atenção e tempo dispensados no intuito de auxiliar este profissional iniciante a dirimir este caso.
Flavio Schott Agudo RS [email protected]