Ilmo. Sr.

Estou precisando urgentemente de alguns esclarecimentos para resolver uma questão, que me parece complexa, e para que eu possa ter certeza no melhor rumo a seguir ensejando sucesso no pleito, peço socorro na vossa experiência e sapiência:

O FATO:

Pai = João Mãe = Maria Filho = Pedro (casado com Joana) Filha = Antonia (viúva)

1º - Em maio de 1976 falece João, possuidor de um imóvel (terreno urbano + casa). Os herdeiros não fazem o inventário dos bens.

2º - Em junho de 2000 falece Maria (viúva de João). Os herdeiros na fazem o inventário dos bens.

3º - Em outubro de 2002 falece Pedro (filho herdeiro de João e Maria), deixando Joana viúva, agora herdeira deste e por conseqüência herdeira nos bens deixados por João e Maria.

4º - O bem, antes referido, situado em comarca distante, está escriturado em nome de João e esposa.

5º - Existe um contrato de locação daquele imóvel, datado de maio de 1973 e com validade até dezembro de 1973.

6º - Os impostos do imóvel estão em dia, a não ser o IPTU vencido no início deste ano.

7º - As herdeiras ficaram sabendo por intermédio de terceiros que o imóvel encontra-se ocupado, e que ao fazerem contato com o ocupante, um rapaz solteiro, este afirmou que faz mais de 10 anos que reside no local, que nunca pagou qualquer imposto nem tão menos qualquer valor a título de aluguel, apenas paga as contas de luz e água.

8º - Que as herdeiras não tinham conhecimento da ocupação, uma vez que quem tratava desses assuntos era Pedro (falecido), e que jamais falou da existência de ocupantes ou que deixara de receber aluguel.

9º - Não há qualquer ação de pedido de usucapião.

P E R G U N T A - S E:

I – À luz do Novo Código Civil, há a possibilidade das herdeiras ingressarem com Ação de Reintegração de Posse, ou é necessário que antes promovam o Inventário?

II – Para ingressar com a Reintegratória de Posse com Pedido Liminar, neste caso específico deverão alegar ESBULHO, certo? Porém a legislação exige a especificação da data de ocorrência do mesmo. Mas se as mesmas não souberem informar esta, como proceder, uma vez que pelas alegações do ocupante este estaria a mais de 10 anos na posse do imóvel?

III – A legislação e a jurisprudência têm consolidado que para o deferimento da Liminar, não basta a simples apresentação de títulos dominiais ou escritura, mas sim a prova de posse anterior. Quais os melhores tipos de provas que podem se apresentadas para alcançar o deferimento, uma vez que também refere a doutrina que não basta apenas a declaração extrajudicial de tal posse?

IV – Estão corretas as colocações acima? Este é o melhor caminho para assegurar a posse e devolve-la às herdeiras, ou existe outro caminho para que possam recuperar o bem?

Desde já muito obrigado pela atenção e tempo dispensados no intuito de auxiliar este profissional iniciante a dirimir este caso.

Flavio Schott Agudo – RS [email protected]

Respostas

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    João Cirilo Terça, 14 de janeiro de 2003, 16h21min

    Prezado colega Flávio:

    Embora contemplado na lei civil (art. 1.991), como o próprio nome diz o inventário visa inventariar, isto é, colacionar os bens do espólio para que se proceda à posterior partilha entre os herdeiros, sem criar ou reduzir qualquer direito. Tem inegável cunho processual onde estão as regras para bem ultimá-lo.

    Assim, uma coisa é a abertura do inventário nos 30 dias seguintes ao falecimento do autor da herança, sob pena de pagamento de multa nem sempre aplicada, até porque de competência de cada Estado-membro. Outra coisa é o direito material invocado, que seria o imóvel urbano em questão.

    Desta sorte, embora evidentemente fique até mais difícil demonstrar o “iter” à falta do inventário e partilha, penso que são independentes a feitura do inventário e a ação relativa ao imóvel.

    Em suas colocações vc informa que a família possuía um determinado imóvel urbano. Ora, se possuía não tem o domínio.

    E nem tem a posse, posto que o bem é ocupado por uma terceira pessoa, esta sim “que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade” (art. 1.196 do CC).

    O art. 505 do Código anterior causou alguma divergência quando observava na parte final que “não se deve, entretanto, julgar a posse em favor daquele a quem evidentemente não pertencer o domínio”.

    A Súmula 487 do STF aclarou a norma estabelecendo que “será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada”.

    Neste sentido igualmente o art. 923 do CPC com a seguinte redação:

    “Na pendência do processo possessório é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar ação de reconhecimento de domínio”.

    Parece-me que o caso concreto guarda eventual litígio sobre a posse do bem imóvel, dado que a propriedade ninguém tem.

    Se alguma das partes tivesse título dominial, com base nele se intentaria ação no juízo petitório, caso em que incidiria a Súmula 487 STF.

    Abandonando aquela redação meio capenga do art. 505 anterior, o novel Código Civil trata da matéria no art. 1.210, assim redigido:

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
    § 1º. O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
    § 2º. Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

    Salvo melhor juízo o art. 1.210 acima citado resolve a situação, cujo instrumento é conferido pelo art. 926 e seguintes do CPC.

    Mas se assim é, parece-me que o Direito favorece não as suas clientes, mas sim o rapaz que estaria ocupando o local.

    Fala-se em esbulho. Mas onde estaria configurada tal figura se ao que tudo indica o sr. João, já falecido, alugou o imóvel no longínquo ano de 1973 por um ano, mas sem nenhum ato positivo visando retomar o imóvel ou mesmo prorrogar a locação, sendo que a partir dali terceiros passaram à posse mansa e pacífica do bem imóvel?

    A posse mansa e pacífica leva à usucapião. De olhos postos no tempo de ocupação (superior a 10 anos), no art. 9º da Lei 10.257/01, nos arts. 1.240 e 2.028, estes do novo Código, e no fato de que a usucapião pode ser alegada como matéria de defesa, não será inimaginável que a ação que se pretende a bem de suas clientes seja conferida em favor do atual posseiro do imóvel, que a final receberia um título de domínio.

    De qualquer sorte são importantes esses debates porque a gente não tem a pretensão de saber as coisas: apenas pensa ter alguma noção daquilo que de boa vontade passa a outrem.

    Sendo assim, quem sabe vc mesmo ou outra pessoa que estiver passando por aqui encontre soluções melhores, que eu honestamente não enxergo.

    Um abraço,

    João Cirilo.

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    Fernando J. C. Gomes Domingo, 09 de fevereiro de 2003, 11h57min

    Prezado colega Flávio,

    Creio que você não terá sucesso no pleito, sendo corretas as informações contidas em seu texto.

    Confortável será a posição do seu ex adverso que poderá usar como matéria de defesa a usucapião.

    Sendo a natureza da ação de usucapião "declaratória", verifica-se logo que o domínio já pertence aquele que tem a posse mansa e pacífica. A sentença apenas formaliza algo já existente para que seja levado a registro. Esta certamente será a defesa do possuidor direto.

    Aproveito para pedir sua colaboração, bem como do colega João Cirilo que lhe respondeu com brilhantismo, no sentido de responder solicitação que faço no forum de "direito processual civil", intitulado FIANÇA.

    Saudações.

    Fernando J. C. Gomes

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    Rodrigo Menezes Sábado, 22 de fevereiro de 2003, 14h18min

    JOÃO, COMO ADVOGADO DEVO TE DIZER QUE VOCE DEVE ANTES DE ENTRAR COM O PEDIDO DE REINTEGRAÇAO DE POSSE, PROCURAR UM ADVOGADO E PEDI-LO QUE ENTRE COM UMA AÇÃO DE INVENTARIO.

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    Rodrigo Menezes Sábado, 22 de fevereiro de 2003, 14h23min

    O MELHOR CAMINHO A SEGUIR E PROCURAR UM ADVOGADO DOS BONS POIS ESSA, E UMA QUESTãO MUITO DELICADA E PRECISA DE MUITO ATENÇÃO.

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