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    JULIANA PINFILDI CHAGURI Quarta, 14 de maio de 2003, 20h45min

    EU ACHO QUE SIM, DESDE QUE SEJA UMA AÇÃO DE FORÇA VELHA, VISTO QUE PARA A AÇÃO DE FORÇA NOVA HÁ A POSSIBILIDADE DE UMA LIMINAR, O QUE EXCLUI A TUTELA. ENDEPENDENTEMENTE DE SER POSSE NIVA OU VELHA, POIS SÃO CONCEITOS DIFERENTES A POSSE E A AÇÃO.

    UM ABRAÇO.

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    Mariana Domingo, 18 de maio de 2003, 17h33min

    Na ação possesoria é possivel a tutela antecipada, apenas no procedimento ordinário, ou seja, apenas no caso de haver posse velha. Para que seja possivel a tutela antecipada é preciso que esteja presentes os requisitos do art. 273 da CPC

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    ww Sábado, 31 de maio de 2003, 0h57min

    no caso da ação de força nova cabe liminar e inviabiliza-se(por desnecessária) a tutela antecipada. Na ação de força velha é perfeitamente válida tal tutela, desde que preenchidos os requisitos do 273

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