Um contrato administrativo foi celebrado na vigência da Lei “X”, mas quando de sua rescisão, estava em vigor a Lei “Y”. Diante dessa situação, responda:

a) Qual das lei regulará a rescisão do contrato administrativo?

b) Qual lei disciplinará os requisitos de existência, validade e eficácia do referido contrato?

Respostas

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    Desconhecido Quinta, 03 de setembro de 2015, 12h50min Editado

    Resposta:
    a) A lei X, pois é a que estabeleceu parâmetros da realização do contrato até o período de sua rescisão e segundo o Art. 2º, §2º da LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro relata que Art. 2º: “Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”, §2º: “a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.” Nesse caso a Lei Y não poderá suprimir e nem rescindir o contrato administrativo.

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    Desconhecido Quinta, 03 de setembro de 2015, 13h18min

    b) No caso a Lei X, pois segundo o Art. 6º, §2º da LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro relata que Art. 6º: “a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. Especificamente no parágrafo § 2º “Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem”. A Constituição Federal de 1988 prevê em seu Art. 5º, XXXVI – que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

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    Desconhecido Quinta, 03 de setembro de 2015, 13h18min

    Resposta:
    b) No caso a Lei X, pois segundo o Art. 6º, §2º da LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro relata que Art. 6º: “a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. Especificamente no parágrafo § 2º “Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem”. A Constituição Federal de 1988 prevê em seu Art. 5º, XXXVI – que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

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