Função de gerência
Dentro da função de gerência de Posto de gasolina cabe dentro o direito do empregador exigir do mesmo a realização da função de frentista caixa sem o pagamento de um salário a mais pelo acumulo da ultima função mencionada?
Poderia complementar no seguinte sentido:
O acúmulo de função deriva de construção jurisprudencial, então não há lei que o garanta objetivamente.
Pode ser útil observar o contrato de trabalho do gerente, para ver a descrição das funções.
Em todo caso, entendo que ao exerçer a função de gerente, recebendo os adicionais aí previstos, o empregado está sujeito a trabalhar no que for preciso (desde que não seja função que requeira especialização), fazendo jus aos adicionais cabíveis (como periculosidade, etc.). Espero ter ajudado.
Cara Drª Rose
Conforme enuncia o arti. 62 da CLT, o gerente receberá um acrescimo em sua remuneração em relação aos demais empregados. Já quanto ao acúmulo de funcções é óbvio que o cargo de gerente não é ser frentista ou qualquer outra função quando faltar um empregado, se isto ocorrer caberá ao mesmo a comprovação e cabe também observar a CCT (convenção coletiva de trabalho) dos empregados em postos de combustíveis da sua região.
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994) I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994) II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994) Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)