Deseja discutir sobre a viabilidade de empresa de transporte rodoviário "terceirizar" a venda de passagens. Quais seriam as consequências que poderiam advir? A empresa de transportes sempre responderia em face dos débitos da segunda, para com seus empregados? Gostaria de receber decisões a respeito do assunto.

Respostas

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    Americo Gomes Sexta, 24 de abril de 1998, 20h14min

    No meu entender, a terceirizacao sempre implicará na responsabilidade subsidiária do empregador principal, de modo que o não cumprimento de obrigacoes pelo terceirizado obrigaria a empresa que contratou os servicoes de terceiros. De outro modo, como poderia ser garantido o direito dos credores da empresa terceirizada, que via de regra é volátil como o éter...
    se encontrar alguma decisao, posso enviar por e mail
    aguarde

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    Flavio Eugenio Seixas Pinto Quarta, 13 de maio de 1998, 4h02min

    Data venia, mas são duas personalidades jurídicas distintas, o que há entre elas não é subordinação e sim um contrato.

    Tanto é que se a empresa que faz o transporte vai a falência, a que vende as passagens não deve ir necessariamente...

    Tanto é assim que ela pode constituir uma outra empresa para que venda suas passagens.

    Todavia, o que se pode ter é uma fraude à lei. Tema de conteúdo amplíssimo.

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    Mario Camozzi Domingo, 26 de julho de 1998, 23h59min

    A terceirização no caso é perfeitamente lícita e possível, desde que se tenha em mira o Enunciado n. 331 do TST. Há e sempre haverá o risco da responsabilidade subsidiária, sim! Porém, a exibição, mensal,pela terceirizada, dos comprovantes de quitação dos salários e demais encargos trabalhistas, por ocasião do pagamento da parcela contratada, neutraliza o risco e a operação passa a ser salutar.

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    GUSTAVO Quarta, 28 de abril de 1999, 23h51min

    A terceirização é um dos fenômenos mais constantes no universo do trabalho, porém, o empregador não pode tercerizar a atividade fim de sua empresa, pois, agindo assim, ficará configurada a fraude prevista no art. 9, do Estatuto do Obreiro. Todavia, caso venha a terceirizar sua atividade meio, responderá subsidiariamente pelo cumprimento das obrigações inadimplidas do pacto laboral, pois tinha o dever de fiscalizar se a empresa interposta estava pagando corretamente com as obrigações trabalhistas de seus empregados, haja vista que a tomadora dos serviços é quem realmente irá se beneficiar do trabalho.

    No caso presente, entendo que a venda de passagens reflete uma atividade fim da empresa, pois trata-se de uma empresa de transportes de passageiros, no qual antes de embargar o passageiro obrigatoriamente tem que comprar a passagem. Vale refletir: como seria a vida da empresa se não recebesse pelo transporte?

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    GUSTAVO Quarta, 28 de abril de 1999, 23h56min

    Data venia, discordo com a opinião do Douto Colega, pois trata-se da terceirização de uma atividade fim da empresa.

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    GUSTAVO Quinta, 29 de abril de 1999, 0h02min

    A legislação trabalhista é desigual, pois as partes são desiguais e onde não há igualdade econômica, consequentemente, não há igualdade jurídica. Desta feita, veio a legislação trabalhista para proteger o trabalhador, o hipossuficiente e o que deve-se observar é o contrato de emprego e não o contrato entre duas empresas distintas.

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