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    Rafael F Solano Segunda, 31 de agosto de 2015, 13h35min

    Se casou em 2010 em regime de parcial de bens e adquiriu imóvel no ano seguinte, pouco importa se está só em seu nome, seu então marido tinha direito a metade do imóvel.

    Sua atual esposa é sua meeira, metade do imóvel será dela, e a outra metade de seu sucessor, seu filho.

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    Desconhecido Segunda, 31 de agosto de 2015, 22h02min

    Desculpe, mas troquei as datas, primeiro adquiri a casa e depois casei. Minha esposa tem algum direito ou so meu filho.

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    Rafael F Solano Terça, 01 de setembro de 2015, 16h01min

    Se quitou o imóvel antes de se casar, ela não terá qualquer direito sobre o bem

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    Desconhecido Terça, 01 de setembro de 2015, 18h15min

    Se falecer casado no regime da comunhão parcial, deixando esposa e filho, a partilha da herança na lei ficará assim:

    Seus bens particulares, aqueles adquiridos antes de casar, ou durante o casamento, por doação e/ou herança, ficarão para seu filho e sua esposa, e os bens comuns do casal, os adquiridos durante o casamento, metade pertence a sua esposa, e a outra metade, a sua parte, ficará apenas para seu filho. Porém, nada impede que os herdeiros, seu filho e sua esposa, combinem e dividam a herança como quiserem, ou seja, ela fica com os bens comuns do casal, e seu filho fica com os patrimônio particular deixado.
    A viúva terá o Direito Real de Habitação, de morar no imóvel, residência do casal, enquanto viver, sem precisar vender para dividir ou pagar aluguel da parte do seu filho no imóvel.
    Se comprou a casa antes de casar, por financiamento bancário, todo o valor pago em prestações, durante o casório, é bem comum do casal, bem como, as melhorias e reformas feitas durante o casamento. (é melhor dividir em 50% para cada)

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