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    Gisela Gondin Ramos Segunda, 28 de setembro de 1998, 22h28min

    Caro Cesar,

    A questão da natureza jurídica do Direito do Trabalho - pública ou privada -, tem suscitado muitas controvérsias, e não creio que se chegue a uma conclusão definitiva a respeito. Existem várias teorias, que chegam até a enquadrá-lo como ramo de um chamado "Direito Social", na tentativa de classificá-lo num meio termo entre o público e o privado.

    Numa abordagem muito mais prática do que erudita da questão, creio que, no Brasil, o mesmo se enquadra como Direito Público, haja vista a supremacia da tutela estatal em suas normas.

    Recomendo-lhe a leitura do Livro "PRINCÍPIOS DE DIREITO DO TRABALHO", de Américo Plá Rodrigues, Editora LTr.

    Cumprimentos,

    Gisela Gondin Ramos
    Advogada - OAB/SC 3900

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    César Mascarenhas Coutinho Terça, 29 de setembro de 1998, 0h38min

    Estou pesquisando com o objetivo de fazer uma monografia a respeito do D. Trabalho, abordando os seguintes tópicos:
    1-A qual ramo o direito do trabalho Pertence?
    2-Quais os princípios que estão de fato, norteando o D. Trabalho atualmente?

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    Roberto Barbosa de LIma Júnior Sábado, 27 de fevereiro de 1999, 19h33min

    1. César, abaixo segue pequeno resumo dos princíios que fiz para estudos.
      Caso haja interesse, envio-lhe por e-mail.
      O melhor estudo de princípios é sem dúvida de Plá Rodrigues (ed. LTr)

      2. A natureza do contrato de trabalho é controvertida, não havendo definição a respeito. A doutrina, no entanto, é mais incisiva quanto à natureza contratual (dir privado) e a unitária (privado + público). A primeira é defendida, por exemplo, por Amauri Mascaro Nascimento. A segunda, por Arnaldo Sussekind. Particularmente fico com a natureza contratual do direito do trabalho, vez que sem contrato não haveria a interferência Estatal com normas cogentes.
      Estou à sua disposição para maiores discussões a respeito.
      Abraço.
      Beto.

      PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO

      PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO : princípio maior no direito do trabalho. Proteção jurídica do trabalhador, compensadora da inferioridade em que este se encontra no contrato de trabalho.
      divisão :

      -in dubio pro operario
      - prevalência da norma mais favorável
      - preservação da condição mais benéfica

       in dubio pro operario diante de um texto jurídico que possa oferecer dúvidas a respeito de seu verdadeiro sentido e alcance, o intérprete deverá pender entre as hipóteses interpretativas cabíveis, para a mais benéfica para o trabalhador.
       Prevalência da norma mais favorável ao trabalhador é o princípio da hierarquia para dar uma solução ao caso concreto, quando duas ou mais normas dispuserem sobre o mesmo tipo de direito, caso em que será prioritária a que favorecer o trabalhador.
       Princípio da condição mais benéfica tem função de solucionar a aplicação da norma no tempo para resguardar as vantagens que o trabalhador tem nos casos de transformação prejudiciais que poderiam afetá-lo. É a aplicação do princípio do direito adquirido, existente no direito comum (CF/88).

      PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE prioriza a verdade real diante da verdade formal. Entre documentos sobre relação de emprego e o modo efetivo como os fatos ocorreram, prevalecem os fatos em detrimento dos papéis. “O contrato de trabalho é um contrato realidade” (Mario de La Cueva)

      PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE DOS DIREITOS tem a função de fortalecer a manutenção dos direitos do trabalhador, substituindo a sua vontade, exposta à fragilidade de sua posição perante o empregador, pela vontade da lei, impeditiva e invalidante da sua alienação.
      Acolhido pelo art. 9º, ao dispor que é nulo todo ato destinado a fraudar , disvirtuar ou impedir a aplicação da legislação trabalhista.
      O art. 468, da CLT só admite alteração das condições de trabalho com o consentimento do empregado e, ainda assim, desde que não lhe acarretem prejuízos, sob pena de nulidade.

      PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE o contrato de trabalho é contrato de trato sucessivo, defendendo-se sua continuidade por tempo indeterminado.

      PRINCÍPIO DA BOA-FÉ


       Os princípios têm finalidade integrativa – art. 8º, CLT, ao lado da analogia e eqüidade, não devendo ser aplicado a não ser em casos em que faltar a lei. Por exemplo, o princípio da norma mais favorável ao trabalhador não é absoluto, tem exceções, pois o direito do trabalho admite negociações coletivas de redução de jornada e salários; dispensas coletivas ou voluntárias; rebaixamento funcional de exercente de cargo de confiança, e acolhe princípios do direito individual, como o jus variandi.
       O princípio básico (para Amauri) é o da razoabilidade e não o da proteção, pois não é viável proteger o trabalhador quando a proteção não se mostra razoável.
       Há ainda princípios internacionais e nacionais, princípios de direito interno e comunitário, gerais ou setoriais num país, formando um quadro mais amplo e pormenorizado do estudo dos princípios.
       Funções dos princípios:
      - Função interpretativa: como elemento de apoio
      - Função de elaboração do direito do trabalho (auxílio ao legislador)
      - Função de aplicação do direito (base para juiz sentenciar)

       Concepção universalista dos princípios transcendem um determinado ordenamento jurídico nacional, válido, de um modo geral, para todos os ordenamentos jurídicos nacionais.
       Concepção nacionalista para essa concepção os princípios restringem-se a um dado ordenamento jurídico. São indutivamente elaborados com base nas disposições desse ordenamento jurídico e não têm validade além dessa ordem jurídica.

      PRINCÍPIOS DO DIREITO CIVEL APLICADOS NO DIREITO DO TRABALHO

       Princípio da autonomia da vontade também na relação de trabalho não é negado o direito às partes de declararem suas vontades. Por isso é que o art 444, CLT dispõe ser livre a estipulação das condições de trabalho em tudo que não contrariar a ordem pública, as decisões judiciais e as convenções coletivas de trabalho.
      Entretanto, no direito civil as disposições da lei, em matéria contratual têm caráter supletivo. No direito do trabalho, têm caráter principal, uma vez que a autonomia da vontade funciona de forma complementar. Invertem-se, portanto, as posições.
      Nota: Amauri acha que o princípio da razoabilidade é mais importante que o protetor, pois quando classifica o direito do trabalho como sendo de natureza privada deixa a tutela do estado (proteção) como supletiva.
       Princípio pacta sunt servanda aplicável tanto nas relações individuais como coletivas do trabalho. É a característica primeira da atividade negocial onde o contrato deve ser executado pelas partes na forma em que foi ajustado. Lembrando que as convenções coletivas mantêm-se pelo tempo de suas vigências, somente.
       Princípio da cláusula rebus sic stantibus este princípio justifica a utilização da eqüidade, aplicada como medida indispensável a fim de que o contrato se modifique quando alterado o estado de fato que existia no momento da formação do contrato.
       Princípio exceptio non adimpleti contractus nenhum contratante, antes de cumprida sua obrigação pode exigir o implemento da obrigação do outro.

      PRINCÍPIOS UNIVERSAIS DO DIREITO DO TRABALHO

       Válidos para todos os sistemas jurídicos nacionais, são suficientemente explícitos, dispensando maiores explicações.
       Princípio da liberdade de trabalho o trabalhado deve ser prestado por deliberação do agente, sem coação. É repudiado o trabalho forçado.
       Princípio do direito de organização sindical admite-se independentemente do regime político ou econômico, tanto nos países capitalistas como nos socialistas. Altera-se somente a concepção do sindicalismo em função da ideologia dominante.
       Princípio das garantias mínimas do trabalhador em todos países há garantias mínimas (direitos trabalhistas mínimos) impostos de modo heterônomo (por terceiro, não pelas próprias partes) e que são impostergáveis (=não podem ser desprezados).
       Princípio da multinormatividade do direito do trabalho os centros de positivação não se reduzem a uma unidade. A norma jurídica emana do Estado, mas também de outras fontes, dentre as quais dos sindicatos em sua atividade negocial, das empresas em seus regulamentos, etc.
       Princípio da norma mais favorável ao trabalhador já exposta acima
       Princípio da igualdade salarial proclamado, inclusive, pela Declaração dos Direitos do Homem (art XXIII).
       Princípio da justa remuneração é função do direito do trabalho promover a adequada retribuição pelos serviços prestados.
       Princípio do direito ao descanso que fundamenta a inserção nos ordenamentos jurídicos das normas voltadas para a obrigatoriedade dos descansos diários, semanais e anuais no exercício das atividades profissionais.
       Princípio do direito ao emprego também enunciado como direito ao trabalho em razão do qual o Estado tem o dever de promover medidas econômicas destinadas à abertura de frentes de trabalho em dimensões suficientes para absorver a mão-de-obra, e impedir o desemprego.
       Princípio do direito à previdência social O Estado tem o dever de organizar sistemas previdenciários que, complementando as leis sobre as relações individuais e coletivas, dispensam adequada proteção ao trabalhador nos períodos de afastamento, em razão dos riscos a que se sujeita.
       Princípio da condição mais benéfica já exposta acima, no direito brasileiro corresponde ao princípio do direito adquirido (CF/** art. 5º XXXVI).

      PRINCÍPIOS NO DIREITO BRASILEIRO

      O artigo 8º da CLT refere-se sobre princípios, nos quais estes, como a analogia e a equidade, cumprem igual função, a de completar o direito positivo, reduzindo-os a uma técnica de integração das lacunas, não utilizável quando não necessária.
      O intérprete fica proibido de aplicar os princípios quando houver lei contrária aos valores considerados por estes princípios. Ater-se-á a simples juízo de existência da norma. Não terá discricionariedade. E a aplicará.

      DIFERENÇAS ENTRE PRINCÍPIOS E NORMAS GERAIS DE DIREITO

       Situam-se os princípios acima das normas gerais de direito, vez que são realidades universais e fundantes do direito. As normas gerais do direito são apenas regras contidas nas leis, genéricas em razão de seu conteúdo abrangente.
       Há princípios declarados em normas gerais do direito. Ex. art. 5º, CF/88.
       Os princípios do direito de trabalho prevalecem sobre as normas. São obra da construção doutrinária, como por exemplo, a de Plá Rodrigues. Alguns princípios são comuns ao direito do trabalho e ao direito comum: a ninguém é lícito alegar ignorância da lei. Outros, exclusivos do direito do trabalho: liberdade sindical, autonomia privada coletiva, autodefesa nos conflitos por meio do exercício de greve, direito ao justo salário, proteção do trabalhador em face da automação, isonomia salarial e outros.

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    GUSTAVO Quarta, 28 de abril de 1999, 23h33min

    Discute-se na doutrina se o Direito do Trabalho pertence ao ramo do direito público ou privado. Prevalece a segunda corrente, pois o empregador e o empregado podem pactuarem normas mais favoráveis ao empregado, do que aquelas previstas na legislação trabalhista.

    Quanto à matéria princípios do Direito do Trabalho, sugiro que leia o Mestre José Augusto Rodrigues Pinto, Ed. LTr.

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    Luís Guilherme E Arreguy Sábado, 12 de fevereiro de 2000, 3h19min

    Caros colegas,

    Embora não divirja das posições já apresentadas, prefiro olhar o Direito do Trabalho como uma prolongação histórica da ciência jurídica, no sentido de dar dignidade ao trabalho em sociedade. Um direito novo, que surge em um momento específico, não apenas da vida das civilizações, mas em um momento específico do próprio desenvolvimento do Direito, se é que podemos separar o Direito das civilizações.

    Diante da complexidade atual dos ramos jurídicos e as constantes especializações em novas áreas, a dicotomia "direito públicoXprivado", ao meu ver, não tem mais muita razão de ser, a não ser para efeitos didáticos ou sistemáticos.

    Originalmente o Direito do Trabalho surgiu do Direito Civil, do instituto da Locação, no caso, de serviços e obras, tendo, portanto, natureza de direito privado.

    Mas, no momento em que ganhou autonomia doutrinária e se transformou em bandeira política, diversas normas de ordem pública foram introduzidas para disciplinar a locação de mão de obra, de maneira que, equivocadamente, costuma-se fazer uma relação entre a autonomia do direito do trabalho e a força da intervenção estatal, chegando ao exagero de se considerar a CLT um instrumento de natureza fascista.

    Não há dúvida de que este fato histórico, da autonomia do Direito do Trabalho, por si mesmo, indica uma nova visão do intituto da locação de mão de obra, que o leva para a via do direito público, pois, afinal, foi justamente esta mudança que se pretendeu fazer para dar dignidade ao contrato de trabalho.

    Sustentar o contrário, ou é pretensão para uma polêmica infértil, ou é cometer os mesmos equívocos dos séculos XIX e anteriores. Isso não implica em negar que muitos princípios de direito privado devam prevalecer no contrato de trabalho.

    Afinal, se nos tempos atuais questionamos até mesmo a divisão entre direito público e privado, por que teremos que enquadrar o direito do trabalho em um ou em outro? A visão romana civilista do direito ficou totalmente ultrapassada depois da consolidação do CONSTITUCIONALISMO, de maneira que o direito civil e privado deve ocupar uma condição subalterna, por assim dizer, no plano hierárquico, à constituição, diferentemente da posição paritária de tempos anteriores, não obstante nas academias ainda se estudar o código civil por 4 anos e a constituição por apenas 6 meses.

    Esta minha visão é bastante intuitiva, de improviso para este momento, mas foi consolidada ao longo de dez anos de estudos jurídicos.

    Era o que tinha a dizer.

    Saudações cordias

    Luís Guilherme - Pouso Alegre, MG

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