Isenção de ISS
Será que o art 11 do DL 406/68, que isenta empresas que executam obras hidraulicas, sendo esta, empreiteira habilitada por licitação em uma empresa concessionária de serviço público continua em vigor ? Será também que a LC 48/84 em seu art. 3o, II, que isenta do ISS as microempresas também se encontra em vigor ?
Dr. Uriel O art. 151, III, da CF/88 veda à União conceder isenções de tributos estaduais e municipais, ao contrário do que ocorria sob a ordem anterior. O art. 11 do DL 406/68 era um exemplo disso. Tenho para mim que esta e outras isenções concedidas pela União foram abrangidas pela regra transitória contida no art. 41, § 1, do ADCT da CF/88, valendo, portanto, até dois anos a partir da data da promulgação da CF. Naturalmente, coube a cada município avaliar a conveniência de editar lei própria mantendo o benefício. Se, no entanto, o intérprete não considerar esta isenção como "incentivo de natureza setorial", restaria três caminhos. Primeiro, seria considerar extinta a isenção no momento da promulgação da CF/88, por incompatível com a nova Carta. Segundo, seria considerar o caput do art. 41 do ADCT, norma constitucional que é, apto a respaldar a hipótese de uma lei estadual ou municipal revogar ou alterar uma lei complementar federal. Terceiro, que tal isenção só poderia ser revogada por outra lei complementar federal mesmo após CF/88. Quanto à LC 48/84, a situação me parece semelhante, sendo que, neste caso, este diploma já preservava alguma autonomia legislativa tanto dos Estados quanto dos Municípios. Espero ter ajudado. Raul