Partindo da interpretação (de duvidosa constitucionalidade) do artigo 39, inc. III e § 1º, item 8, do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (Dec. 33.118/91), alguns agentes públicos, de sistemática e notável inclinação fiscalista (para não dizer meramente arrecadatória), exigem a inclusão do preço dos serviços cobrados quando exista circulação de mercadorias na base de cálculo do ICMS. Exemplificando, um contribuinte comum do ICMS e do ISS, efetua venda de certo produto, cobrando, em separado, pelo serviço de "instalação" (item 74 da lista de serviços da LC 56/87). Na acepção fiscal, tal serviço é entendido como parte do preço do produto, devendo ser incluido na BC do ICMS. A questão, portanto, é: Existe, no caso, conflito de Competência Tributária ente Estado e Município, a disposição legal é inconstitucional, ou a interpretação fiscal está equivicada?

Respostas

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    LUIS CARLOS FARIA Sábado, 06 de fevereiro de 1999, 15h27min

    Prezado colega!
    em se tratando de ISS, compreende-se serviços municipais, por exemplo o frete dentro de um certo municipio. E se é dentro de um municipio ou intramunicipal, JAMAIS poderia integrar base de cálculo do ICMS.
    O texto constitucional é claro quando nos inciso II do Art.156 estabelece que os serviços de qualquer natureza não compreendidos no âmbito do Art. 155,II CF, estão no campo de incidencia do ISS - imposto sobre serviços,de competencia municipal.
    Ora, se o Art. 155,II, CF prevê que somente os serviços como frete interestaduais podem sofrer incidencia do ICMS, logo os serviços de transportes(ou de qualquer outra natureza)desde que municipais, estes são onerados apenas pelo ISS, não compondo base de calculo do ICMS por ser de competencia exclusiva dos municipios e nunca dos estados
    Qualquer coisa MS neles.

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