PROPOR AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONTRA A FAZENDA ESTADUAL, PLEITEANDO A REPETIÇÃO DO ICMS, QUE TERIA SIDO PAGO INDEVIDAMENTE, NAS SAÍDAS PARA O EXTERIOR, DE AÇO PARA CONSTRUÇÃO CIVIL, CONSIDERADO PRODUTO SEMI-ELABORADO PELO REGULAMENTO DO ICMS, EM DECORRÊNCIA DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE OS ESTADOS, NO PERÍODO DE 12/09/91 A 12/09/96 (ANTES DA LEI COMPLEMENTAR Nª 87/96).PEDE-SE BREVE COMENTÁRIO, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO A RESPEITO.

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    Sérgio Elyel Terça, 13 de abril de 1999, 14h36min


    Ilustre Dr. Carlos:

    Talvez sua preocupação não se insira no tema da aplicabilidade retroativa da LC 87/96, visto como em seu enunciado mencionou legislação infra regulamentar anterior à mencionada Lei. Entretanto, data venia para o palpite, creio-na integralmente retroativa, em sua aplicação in melium, em favor do sujeito passivo da obrigação tributária. Isto, em primeiro lugar dentro do princípio da tipicidade inerente ao Dioreito Tributário, que, neste particular, assimila-se ao Direito Penal, podendo-se dizer, em interpretação analógica dos dogmas constitucionais tributários, c/c o artigo 112 do CTN, entendido como norma constitucional complementar, que "a Lei tributária não retroagirá, salvo para beneficiar o contribuinte".

    Acompanho, no tema, o pensamento de diversos tributaristas de renome, como o inesquecível Geraldo Ataliba, o grande Amador Paes de Almeida e o especialista em ICMS Prof. Roque Antônio Carrazzo, aqui em São Paulo.

    Não obstante, indico a opinião divergente do Prof. cearense Hugo de Brito Machado, que pode ser lida na Revista Dialética de Direito Tributário.

    Espero ter sido útil, do contrário, desculpe-me a intromissão.

    Cordialmente,

    Sérgio Elyel

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