Envio parecer do Ministério Público a respeito da questão em debate
Autos nº : 6.468/97 - 5ª Vara Cível
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL
REQUERENTE: SADIA OESTE S/A
REQUERIDO: O MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE/MT
MM. JUIZ:
Trata-se de ação visando a anulação de lançamento
fiscal proposta contra o Município de Várzea Grande/MT; alega a requerente
SADIA OESTE S/A que visa a anulação do lançamento fiscal AIIM Nº
215/94, afirma que foi autuada sob a exigência de taxa municipal de abate de
gado, informa que interpôs recurso administrativo e que o mesmo foi julgado
parcialmente procedente, tendo a municipalidade excluído a exigência da taxa
no período de janeiro/91 a janeiro/92, por entender que nesse período a União
já cobrava a referida taxa, mas após janeiro/93, tendo a União deixado de
cobrar a referida taxa e havendo instituição da mesma pelo Município, através
de Lei Municipal, o Município passou a cobrar a taxa, sendo, portanto, exigido
o pagamento no período de janeiro/93 a agosto/94, objeto do auto de infração
em discussão nos presentes autos.
A autora efetuou o depósito integral, em dinheiro,
permanecendo o montante à disposição deste Juízo, visando suspender a
exigibilidade do crédito tributário (documento de fls. 62) dos presentes autos.
No mérito, alega, em síntese, que a instituição da
taxa de abate de gado é inconstitucional, posto que o Município não possuí
competência para instituir a referida taxa tendo em vista a existência de
fiscalização sanitária federal (SIF), não podendo os estabelecimentos
industriais da Autora estarem sujeitos à duplicidade de fiscalização, o que é
proibido pelo Código de Proteção ao Consumidor; afirma também que os
órgãos de vigilância sanitária Municipal somente podem fiscalizar
estabelecimentos industriais que se dediquem apenas ao comércio municipal;
afirma ainda que, por força de lei, a fiscalização sanitária deve ser feita por
pessoal especializado, ou seja médicos-veterinários e que o Município não
exerce a referida fiscalização e não possuí pessoal capacitado para o referido
exercício; pugna ao final pela procedência do pedido com a declaração de
nulidade e ilegitimidade do lançamento fiscal, AIIM nº 215/94; pugnando
também pelo reconhecimento da inexistência de obrigação de recolhimento da
taxa de abate de gado.
O Município de Várzea Grande/MT, devidamente
citado, apresentou contestação, alegando, em resumo, que a taxa instituída
pelo Município é legal e não se confunde com a extinta taxa de inspeção
sanitária anteriormente cobrada pela União; afirma que a taxa de abate tem
como fato gerador o abate de gado destinado ao consumo local; afirma ainda
que o Município efetuou o serviço colocando funcionários junto às instalações
industriais da Autora para efetuar a fiscalização, nos termos do Código
Tributário Municipal; pugna ao final pena improcedência do pedido.
Ao impugnar a contestação a Autora reafirma as
alegações iniciais, aduzindo que o Município não pode exercer a fiscalização
sanitária nos estabelecimentos da Autora porque os mesmos já estão sujeitos à
fiscalização permanente por parte do SIF serviço de inspeção federal; afirma
também que não houve e não há um serviço efetivo ou potencial prestado pelo
Município que possa embasar a cobrança da referida taxa; pugna ao final pela
improcedência dos argumentos expendidos na contestação e pela procedência
do pedido inicial.
É o breve relatório, passa-se a opinião Ministerial,
exarada nos seguintes termos:
Da análise dos autos, verifica-se que o pedido
formulado pela autora é improcedente..
É que, conforme entendimento doutrinário e
jurisprudencial a competência para instituir e cobrar taxa é concorrente,
podendo a mesma ser instituída pela União, pelos Estados e Municípios, desde
que, no âmbito de suas atribuições, qualquer destas pessoas Jurídicas de direito
Público preste serviço público ou o coloque à disposição do contribuinte,
podendo ainda a taxa ser instituída devido ao exercício do poder de polícia; é
também característica da taxa tratar-se de serviço público específico e
divisível, ou conforme o ensinamento de HUGO DE BRITO MACHADO:
O essencial na taxa, é a referibilidade da atividade
estatal ao obrigado. A atuação estatal que constitui o fato gerador da taxa há de ser
relativa ao sujeito passivo desta, e não à coletividade em geral. Por isso mesmo, o serviço
público cuja prestação enseja a cobrança de taxa há de ser específico e divisível, posto
que, somente assim, será possível verificar-se uma relação entre esses serviços e o
obrigado ao pagamento da taxa. in HUGO DE BRITO MACHADO- Curso de
Direito Tributário, 9ª ed. editora Malheiros, p. 325.
Nos presentes autos discute-se a cobrança de taxa de abate
de gado cuja carne fresca seja destinada ao comércio e consumo local; assim
sendo, não se pode negar a competência do Município para instituir a referida
taxa, posto que não existe qualquer outro tributo federal com o mesmo fato
gerador e, conforme já explicitado acima, no tocante à instituição de taxas a
competência é concorrente.
Também não merece acolhida a alegação de que os
estabelecimentos da Autora estariam sofrendo duplicidade de fiscalização,
tendo em vista a atividade do SIF - Serviço de Inspeção Federal, é que
conforme consta do Código Tributário do Município de Várzea Grande, a taxa
de abate só é cobrada quando do abate de animais destinados ao consumo
local; sendo que neste caso, compete ao município exercer a vigilância
sanitária dos locais de abate, podendo, por isso, instituir taxa com relação a
este serviço prestado junto aos estabelecimentos da empresa Autora, trata-se,
portanto, de serviço público específico, ou seja fiscalização dos locais de abate
de gado e divisível, posto que é possível identificar os sujeitos da obrigação a
quem o serviço é prestado ou posto à disposição, no caso as empresas que se
dedicam ao abate, industrialização e comércio de carne bovina, entre elas a
Autora, presentes, portanto, os requisitos legais exigidos para a instituição da
taxa.
Também não assiste razão á Autora quando afirma
que a taxa de abate de gado confunde-se com a taxa cobrada anualmente para
concessão de alvará de funcionamento. É que o alvará de funcionamento ou
localização é apenas o consentimento formal da Administração para que
determinada atividade seja praticada em determinado local; por sua vez a taxa
é exigida quando dos serviços prestados para a verificação da regularidade e
normalidade do exercício da atividade autorizada, ou seja busca verificar-se o
abate de gado destinado ao consumo local está sendo praticado de acordo com
os requisitos sanitários mínimos.
Também não merece acolhida a alegação da Autora
de que o serviço não é prestado e de que o Município não possuí pessoal
capacitado para o exercício da fiscalização sanitária; na verdade a Autora não
fez prova alguma de suas alegações, sendo possível a cobrança de taxa pelo
fato de o serviço estar à disposição, sendo que a vigilância não precisa ser
ostensiva, podendo a Administração Municipal interferir apenas quando
ocorrerem situações que atentem contra as normas de higiene, o que não quer
dizer que não haja fiscalização e que o serviço não esteja disponível.
Neste sentido, confira-se:
COAD -- ADVI -- ADVOGACIA INFORMATIZADA
Acordao: 080404 - Boletim: 44, Ano: 17 - 1997
TRIBUTÁRIO - TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Competência concorrente - fato gerador
A competência para instituir e cobrar a
taxa de sanidade pública, a partir da Lei n.o 8.080, de
1990, que criou o Sistema único de Saúde - SUS, passou
a ser concorrente, definidas as respectivas atribuições
através de convênio entre os interessados. Contribuinte
da taxa é a pessoa física relacionada direta ou
indiretamente à saúde pública, que exerça atividades
fiscalizadas pela vigilância sanitária da Secretaria da
Saúde e Meio Ambiente, definida em lei. A taxa de
sanidade pública no âmbito do município tem por fato
gerador a atividade de fiscalização sanitária no seu
território e a ela submetem-se todos os que exercem
atividade comercial, industrial ou prestadores de
serviços, e como tal, devem manter-se higienizados,
situar-se em locais permitidos, oferecer condições de
salubridade individual. O exercício do poder de polícia
não é constante nem está sempre relacionado de forma
direta com o contribuinte, mas exercido na medida em
que o interesse da coletividade o reclamar. Da mesma
forma, equivocado entender que o exercício de vigilância
sanitária deva ser feito de forma visível e ostensiva,
quando pelo contrário, na maioria dos casos o poder
público apenas interfere na iniciativa privada para
reprimir situações que atentem contra a sanidade. O não
exercício da efetiva fiscalização sanitária é fato e exige
prova, o que não é possível em via de mandado de
segurança.
Nota - Esclarece o relator que não se deve confundir a
taxa de fiscalização sanitária com a taxa de localização.
A taxa de localização é cobrada por ocasião da
concessão do alvará que "... é o instrumento da licença
ou da autorização para a prática do ato, realização de
atividades ou exercício de direito dependente de
policiamento administrativo. É o consentimento formal
da administração à pretensão do administrado, quando
manifestada em forma legal". (Hely Lopes Meirelles). Já a
taxa em discussão, é cobrada em face da verificação da
normalidade do uso do bem ou da atividade policiada,
ou seja, da utilização e realização em conformidade com
o alvará respectivo, objetivando a manutenção dos
requisitos sanitários mínimos.
(TA-RS -- unân. da 1.a Câm. Cív., de 24-6-97 -- Ap
196233183 -- Juiz Arno Werlang -- Município de
Cachoeira do Sul x Ângela Regina Bordignon Scheidt)
Ante o acima exposto, considera o Ministério
Público que a instituição e exigência do pagamento de taxa de abate de gado,
destinado ao consumo local, por parte do Município de Várzea Grande/MT
contra a empresa Autora SADIA OESTE S/A é legal e está de acordo com
as normas municipais e princípios constitucionais, restando caracterizada a
prestação ou disponibilidade de serviço público específico e divisível; assim
sendo, opina pela improcedência da presente ação e pela manutenção do
lançamento tributário.
É o parecer.
Várzea Grande, 31 de maio de 1999.