instituição de taxa municipal de abate de gado

Há 26 anos ·
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Desejo discutir a constitucionalidade da instituição e cobrança de taxa municipal de abate de gado, principalmente em relação aos estabelecimentos comerciais onde já existe fiscalização por parte do SIF.

3 Respostas
João Cirilo
Advertido
Há 26 anos ·
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Não vemos como possa ser ilegal tal exação, tendo em vista tal exação, tendo em vista o art. 145, II, da CF e 77 do CTN.

Se houver a utilização efetiva ou potencial de um serviço público, e se tal serviço possa ser divisível e específico sem esbarrar para bases de cálculo dos impostos (art. 145, 2º CF), parece-nos perfeitamente legal esta taxa.

E segundo nosso pensar, independentemente da atuação do SIF, que existe justamente para fiscalizar as instalações dos abatedouros, inexistindo, a nosso sentir, qualquer óbice à instituição do tributo.

Outrossim, registramos que esta é uma opinião muito pessoal, de quem nem se diz pouco afeito ao assunto.

Um abraço.

João Cirilo

ROBERTO APARECIDO TURIN
Advertido
Há 26 anos ·
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Obrigado pela opinião.

Mas a dúvida resiste justamente na possibilidade de o município instituir, concorrentemente, uma taxa onde já existe serviço prestado, especificamente, pela União Federal, no caso o serviço de inspeção realizado pelo SIF.

ROBERTO APARECIDO TURIN
Advertido
Há 26 anos ·
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Envio parecer do Ministério Público a respeito da questão em debate

Autos nº : 6.468/97 - 5ª Vara Cível AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL REQUERENTE: SADIA OESTE S/A REQUERIDO: O MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE/MT

MM. JUIZ:

Trata-se de ação visando a anulação de lançamento fiscal proposta contra o Município de Várzea Grande/MT; alega a requerente SADIA OESTE S/A que visa a anulação do lançamento fiscal – AIIM – Nº 215/94, afirma que foi autuada sob a exigência de taxa municipal de abate de gado, informa que interpôs recurso administrativo e que o mesmo foi julgado parcialmente procedente, tendo a municipalidade excluído a exigência da taxa no período de janeiro/91 a janeiro/92, por entender que nesse período a União já cobrava a referida taxa, mas após janeiro/93, tendo a União deixado de cobrar a referida taxa e havendo instituição da mesma pelo Município, através de Lei Municipal, o Município passou a cobrar a taxa, sendo, portanto, exigido o pagamento no período de janeiro/93 a agosto/94, objeto do auto de infração em discussão nos presentes autos.

A autora efetuou o depósito integral, em dinheiro, permanecendo o montante à disposição deste Juízo, visando suspender a exigibilidade do crédito tributário (documento de fls. 62) dos presentes autos.

No mérito, alega, em síntese, que a instituição da taxa de abate de gado é inconstitucional, posto que o Município não possuí competência para instituir a referida taxa tendo em vista a existência de fiscalização sanitária federal (SIF), não podendo os estabelecimentos industriais da Autora estarem sujeitos à duplicidade de fiscalização, o que é proibido pelo Código de Proteção ao Consumidor; afirma também que os órgãos de vigilância sanitária Municipal somente podem fiscalizar estabelecimentos industriais que se dediquem apenas ao comércio municipal; afirma ainda que, por força de lei, a fiscalização sanitária deve ser feita por pessoal especializado, ou seja médicos-veterinários e que o Município não exerce a referida fiscalização e não possuí pessoal capacitado para o referido exercício; pugna ao final pela procedência do pedido com a declaração de nulidade e ilegitimidade do lançamento fiscal, AIIM nº 215/94; pugnando também pelo reconhecimento da inexistência de obrigação de recolhimento da taxa de abate de gado.

O Município de Várzea Grande/MT, devidamente citado, apresentou contestação, alegando, em resumo, que a taxa instituída pelo Município é legal e não se confunde com a extinta taxa de inspeção sanitária anteriormente cobrada pela União; afirma que a taxa de abate tem como fato gerador o abate de gado destinado ao consumo local; afirma ainda que o Município efetuou o serviço colocando funcionários junto às instalações industriais da Autora para efetuar a fiscalização, nos termos do Código Tributário Municipal; pugna ao final pena improcedência do pedido.

Ao impugnar a contestação a Autora reafirma as alegações iniciais, aduzindo que o Município não pode exercer a fiscalização sanitária nos estabelecimentos da Autora porque os mesmos já estão sujeitos à fiscalização permanente por parte do SIF – serviço de inspeção federal; afirma também que não houve e não há um serviço efetivo ou potencial prestado pelo Município que possa embasar a cobrança da referida taxa; pugna ao final pela improcedência dos argumentos expendidos na contestação e pela procedência do pedido inicial.

É o breve relatório, passa-se a opinião Ministerial, exarada nos seguintes termos:

Da análise dos autos, verifica-se que o pedido formulado pela autora é improcedente..

É que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial a competência para instituir e cobrar taxa é concorrente, podendo a mesma ser instituída pela União, pelos Estados e Municípios, desde que, no âmbito de suas atribuições, qualquer destas pessoas Jurídicas de direito Público preste serviço público ou o coloque à disposição do contribuinte, podendo ainda a taxa ser instituída devido ao exercício do poder de polícia; é também característica da taxa tratar-se de serviço público específico e divisível, ou conforme o ensinamento de HUGO DE BRITO MACHADO:

“O essencial na taxa, é a referibilidade da atividade estatal ao obrigado. A atuação estatal que constitui o fato gerador da taxa há de ser relativa ao sujeito passivo desta, e não à coletividade em geral. Por isso mesmo, o serviço público cuja prestação enseja a cobrança de taxa há de ser específico e divisível, posto que, somente assim, será possível verificar-se uma relação entre esses serviços e o obrigado ao pagamento da taxa.” in HUGO DE BRITO MACHADO- Curso de Direito Tributário, 9ª ed. editora Malheiros, p. 325.

Nos presentes autos discute-se a cobrança de taxa de abate de gado cuja carne fresca seja destinada ao comércio e consumo local; assim sendo, não se pode negar a competência do Município para instituir a referida taxa, posto que não existe qualquer outro tributo federal com o mesmo fato gerador e, conforme já explicitado acima, no tocante à instituição de taxas a competência é concorrente.

Também não merece acolhida a alegação de que os estabelecimentos da Autora estariam sofrendo duplicidade de fiscalização, tendo em vista a atividade do SIF - Serviço de Inspeção Federal, é que conforme consta do Código Tributário do Município de Várzea Grande, a taxa de abate só é cobrada quando do abate de animais destinados ao consumo local; sendo que neste caso, compete ao município exercer a vigilância sanitária dos locais de abate, podendo, por isso, instituir taxa com relação a este serviço prestado junto aos estabelecimentos da empresa Autora, trata-se, portanto, de serviço público específico, ou seja fiscalização dos locais de abate de gado e divisível, posto que é possível identificar os sujeitos da obrigação a quem o serviço é prestado ou posto à disposição, no caso as empresas que se dedicam ao abate, industrialização e comércio de carne bovina, entre elas a Autora, presentes, portanto, os requisitos legais exigidos para a instituição da taxa.

Também não assiste razão á Autora quando afirma que a taxa de abate de gado confunde-se com a taxa cobrada anualmente para concessão de alvará de funcionamento. É que o alvará de funcionamento ou localização é apenas o consentimento formal da Administração para que determinada atividade seja praticada em determinado local; por sua vez a taxa é exigida quando dos serviços prestados para a verificação da regularidade e normalidade do exercício da atividade autorizada, ou seja busca verificar-se o abate de gado destinado ao consumo local está sendo praticado de acordo com os requisitos sanitários mínimos.

Também não merece acolhida a alegação da Autora de que o serviço não é prestado e de que o Município não possuí pessoal capacitado para o exercício da fiscalização sanitária; na verdade a Autora não fez prova alguma de suas alegações, sendo possível a cobrança de taxa pelo fato de o serviço estar à disposição, sendo que a vigilância não precisa ser ostensiva, podendo a Administração Municipal interferir apenas quando ocorrerem situações que atentem contra as normas de higiene, o que não quer dizer que não haja fiscalização e que o serviço não esteja disponível.

Neste sentido, confira-se:

COAD -- ADVI -- ADVOGACIA INFORMATIZADA Acordao: 080404 - Boletim: 44, Ano: 17 - 1997 TRIBUTÁRIO - TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA Competência concorrente - fato gerador

“A competência para instituir e cobrar a taxa de sanidade pública, a partir da Lei n.o 8.080, de 1990, que criou o Sistema único de Saúde - SUS, passou a ser concorrente, definidas as respectivas atribuições através de convênio entre os interessados. Contribuinte da taxa é a pessoa física relacionada direta ou indiretamente à saúde pública, que exerça atividades fiscalizadas pela vigilância sanitária da Secretaria da Saúde e Meio Ambiente, definida em lei. A taxa de sanidade pública no âmbito do município tem por fato gerador a atividade de fiscalização sanitária no seu território e a ela submetem-se todos os que exercem atividade comercial, industrial ou prestadores de serviços, e como tal, devem manter-se higienizados, situar-se em locais permitidos, oferecer condições de salubridade individual. O exercício do poder de polícia não é constante nem está sempre relacionado de forma direta com o contribuinte, mas exercido na medida em que o interesse da coletividade o reclamar. Da mesma forma, equivocado entender que o exercício de vigilância sanitária deva ser feito de forma visível e ostensiva, quando pelo contrário, na maioria dos casos o poder público apenas interfere na iniciativa privada para reprimir situações que atentem contra a sanidade. O não exercício da efetiva fiscalização sanitária é fato e exige prova, o que não é possível em via de mandado de segurança.

Nota - Esclarece o relator que não se deve confundir a taxa de fiscalização sanitária com a taxa de localização. A taxa de localização é cobrada por ocasião da concessão do alvará que "... é o instrumento da licença ou da autorização para a prática do ato, realização de atividades ou exercício de direito dependente de policiamento administrativo. É o consentimento formal da administração à pretensão do administrado, quando manifestada em forma legal". (Hely Lopes Meirelles). Já a taxa em discussão, é cobrada em face da verificação da normalidade do uso do bem ou da atividade policiada, ou seja, da utilização e realização em conformidade com o alvará respectivo, objetivando a manutenção dos requisitos sanitários mínimos.” (TA-RS -- unân. da 1.a Câm. Cív., de 24-6-97 -- Ap 196233183 -- Juiz Arno Werlang -- Município de Cachoeira do Sul x Ângela Regina Bordignon Scheidt)

Ante o acima exposto, considera o Ministério Público que a instituição e exigência do pagamento de taxa de abate de gado, destinado ao consumo local, por parte do Município de Várzea Grande/MT contra a empresa Autora SADIA OESTE S/A é legal e está de acordo com as normas municipais e princípios constitucionais, restando caracterizada a prestação ou disponibilidade de serviço público específico e divisível; assim sendo, opina pela improcedência da presente ação e pela manutenção do lançamento tributário.

É o parecer.

Várzea Grande, 31 de maio de 1999.

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