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    João Cirilo Segunda, 24 de maio de 1999, 20h12min

    Não vemos como possa ser ilegal tal exação, tendo em vista tal exação, tendo em vista o art. 145, II, da CF e 77 do CTN.

    Se houver a utilização efetiva ou potencial de um serviço público, e se tal serviço possa ser divisível e específico sem esbarrar para bases de cálculo dos impostos (art. 145, 2º CF), parece-nos perfeitamente legal esta taxa.

    E segundo nosso pensar, independentemente da atuação do SIF, que existe justamente para fiscalizar as instalações dos abatedouros, inexistindo, a nosso sentir, qualquer óbice à instituição do tributo.

    Outrossim, registramos que esta é uma opinião muito pessoal, de quem nem se diz pouco afeito ao assunto.

    Um abraço.

    João Cirilo

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    ROBERTO APARECIDO TURIN Segunda, 31 de maio de 1999, 12h52min

    Obrigado pela opinião.

    Mas a dúvida resiste justamente na possibilidade de o município instituir, concorrentemente, uma taxa onde já existe serviço prestado, especificamente, pela União Federal, no caso o serviço de inspeção realizado pelo SIF.

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    ROBERTO APARECIDO TURIN Terça, 01 de junho de 1999, 23h38min

    Envio parecer do Ministério Público a respeito da questão em debate

    Autos nº : 6.468/97 - 5ª Vara Cível
    AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL
    REQUERENTE: SADIA OESTE S/A
    REQUERIDO: O MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE/MT



    MM. JUIZ:

    Trata-se de ação visando a anulação de lançamento
    fiscal proposta contra o Município de Várzea Grande/MT; alega a requerente
    SADIA OESTE S/A que visa a anulação do lançamento fiscal – AIIM – Nº
    215/94, afirma que foi autuada sob a exigência de taxa municipal de abate de
    gado, informa que interpôs recurso administrativo e que o mesmo foi julgado
    parcialmente procedente, tendo a municipalidade excluído a exigência da taxa
    no período de janeiro/91 a janeiro/92, por entender que nesse período a União
    já cobrava a referida taxa, mas após janeiro/93, tendo a União deixado de
    cobrar a referida taxa e havendo instituição da mesma pelo Município, através
    de Lei Municipal, o Município passou a cobrar a taxa, sendo, portanto, exigido
    o pagamento no período de janeiro/93 a agosto/94, objeto do auto de infração
    em discussão nos presentes autos.

    A autora efetuou o depósito integral, em dinheiro,
    permanecendo o montante à disposição deste Juízo, visando suspender a
    exigibilidade do crédito tributário (documento de fls. 62) dos presentes autos.

    No mérito, alega, em síntese, que a instituição da
    taxa de abate de gado é inconstitucional, posto que o Município não possuí
    competência para instituir a referida taxa tendo em vista a existência de
    fiscalização sanitária federal (SIF), não podendo os estabelecimentos
    industriais da Autora estarem sujeitos à duplicidade de fiscalização, o que é
    proibido pelo Código de Proteção ao Consumidor; afirma também que os
    órgãos de vigilância sanitária Municipal somente podem fiscalizar
    estabelecimentos industriais que se dediquem apenas ao comércio municipal;
    afirma ainda que, por força de lei, a fiscalização sanitária deve ser feita por
    pessoal especializado, ou seja médicos-veterinários e que o Município não
    exerce a referida fiscalização e não possuí pessoal capacitado para o referido
    exercício; pugna ao final pela procedência do pedido com a declaração de
    nulidade e ilegitimidade do lançamento fiscal, AIIM nº 215/94; pugnando
    também pelo reconhecimento da inexistência de obrigação de recolhimento da
    taxa de abate de gado.

    O Município de Várzea Grande/MT, devidamente
    citado, apresentou contestação, alegando, em resumo, que a taxa instituída
    pelo Município é legal e não se confunde com a extinta taxa de inspeção
    sanitária anteriormente cobrada pela União; afirma que a taxa de abate tem
    como fato gerador o abate de gado destinado ao consumo local; afirma ainda
    que o Município efetuou o serviço colocando funcionários junto às instalações
    industriais da Autora para efetuar a fiscalização, nos termos do Código
    Tributário Municipal; pugna ao final pena improcedência do pedido.

    Ao impugnar a contestação a Autora reafirma as
    alegações iniciais, aduzindo que o Município não pode exercer a fiscalização
    sanitária nos estabelecimentos da Autora porque os mesmos já estão sujeitos à
    fiscalização permanente por parte do SIF – serviço de inspeção federal; afirma
    também que não houve e não há um serviço efetivo ou potencial prestado pelo
    Município que possa embasar a cobrança da referida taxa; pugna ao final pela
    improcedência dos argumentos expendidos na contestação e pela procedência
    do pedido inicial.

    É o breve relatório, passa-se a opinião Ministerial,
    exarada nos seguintes termos:

    Da análise dos autos, verifica-se que o pedido
    formulado pela autora é improcedente..

    É que, conforme entendimento doutrinário e
    jurisprudencial a competência para instituir e cobrar taxa é concorrente,
    podendo a mesma ser instituída pela União, pelos Estados e Municípios, desde
    que, no âmbito de suas atribuições, qualquer destas pessoas Jurídicas de direito
    Público preste serviço público ou o coloque à disposição do contribuinte,
    podendo ainda a taxa ser instituída devido ao exercício do poder de polícia; é
    também característica da taxa tratar-se de serviço público específico e
    divisível, ou conforme o ensinamento de HUGO DE BRITO MACHADO:

    “O essencial na taxa, é a referibilidade da atividade
    estatal ao obrigado. A atuação estatal que constitui o fato gerador da taxa há de ser
    relativa ao sujeito passivo desta, e não à coletividade em geral. Por isso mesmo, o serviço
    público cuja prestação enseja a cobrança de taxa há de ser específico e divisível, posto
    que, somente assim, será possível verificar-se uma relação entre esses serviços e o
    obrigado ao pagamento da taxa.” in HUGO DE BRITO MACHADO- Curso de
    Direito Tributário, 9ª ed. editora Malheiros, p. 325.


    Nos presentes autos discute-se a cobrança de taxa de abate
    de gado cuja carne fresca seja destinada ao comércio e consumo local; assim
    sendo, não se pode negar a competência do Município para instituir a referida
    taxa, posto que não existe qualquer outro tributo federal com o mesmo fato
    gerador e, conforme já explicitado acima, no tocante à instituição de taxas a
    competência é concorrente.

    Também não merece acolhida a alegação de que os
    estabelecimentos da Autora estariam sofrendo duplicidade de fiscalização,
    tendo em vista a atividade do SIF - Serviço de Inspeção Federal, é que
    conforme consta do Código Tributário do Município de Várzea Grande, a taxa
    de abate só é cobrada quando do abate de animais destinados ao consumo
    local; sendo que neste caso, compete ao município exercer a vigilância
    sanitária dos locais de abate, podendo, por isso, instituir taxa com relação a
    este serviço prestado junto aos estabelecimentos da empresa Autora, trata-se,
    portanto, de serviço público específico, ou seja fiscalização dos locais de abate
    de gado e divisível, posto que é possível identificar os sujeitos da obrigação a
    quem o serviço é prestado ou posto à disposição, no caso as empresas que se
    dedicam ao abate, industrialização e comércio de carne bovina, entre elas a
    Autora, presentes, portanto, os requisitos legais exigidos para a instituição da
    taxa.

    Também não assiste razão á Autora quando afirma
    que a taxa de abate de gado confunde-se com a taxa cobrada anualmente para
    concessão de alvará de funcionamento. É que o alvará de funcionamento ou
    localização é apenas o consentimento formal da Administração para que
    determinada atividade seja praticada em determinado local; por sua vez a taxa
    é exigida quando dos serviços prestados para a verificação da regularidade e
    normalidade do exercício da atividade autorizada, ou seja busca verificar-se o
    abate de gado destinado ao consumo local está sendo praticado de acordo com
    os requisitos sanitários mínimos.

    Também não merece acolhida a alegação da Autora
    de que o serviço não é prestado e de que o Município não possuí pessoal
    capacitado para o exercício da fiscalização sanitária; na verdade a Autora não
    fez prova alguma de suas alegações, sendo possível a cobrança de taxa pelo
    fato de o serviço estar à disposição, sendo que a vigilância não precisa ser
    ostensiva, podendo a Administração Municipal interferir apenas quando
    ocorrerem situações que atentem contra as normas de higiene, o que não quer
    dizer que não haja fiscalização e que o serviço não esteja disponível.

    Neste sentido, confira-se:

    COAD -- ADVI -- ADVOGACIA INFORMATIZADA
    Acordao: 080404 - Boletim: 44, Ano: 17 - 1997
    TRIBUTÁRIO - TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
    Competência concorrente - fato gerador

    “A competência para instituir e cobrar a
    taxa de sanidade pública, a partir da Lei n.o 8.080, de
    1990, que criou o Sistema único de Saúde - SUS, passou
    a ser concorrente, definidas as respectivas atribuições
    através de convênio entre os interessados. Contribuinte
    da taxa é a pessoa física relacionada direta ou
    indiretamente à saúde pública, que exerça atividades
    fiscalizadas pela vigilância sanitária da Secretaria da
    Saúde e Meio Ambiente, definida em lei. A taxa de
    sanidade pública no âmbito do município tem por fato
    gerador a atividade de fiscalização sanitária no seu
    território e a ela submetem-se todos os que exercem
    atividade comercial, industrial ou prestadores de
    serviços, e como tal, devem manter-se higienizados,
    situar-se em locais permitidos, oferecer condições de
    salubridade individual. O exercício do poder de polícia
    não é constante nem está sempre relacionado de forma
    direta com o contribuinte, mas exercido na medida em
    que o interesse da coletividade o reclamar. Da mesma
    forma, equivocado entender que o exercício de vigilância
    sanitária deva ser feito de forma visível e ostensiva,
    quando pelo contrário, na maioria dos casos o poder
    público apenas interfere na iniciativa privada para
    reprimir situações que atentem contra a sanidade. O não
    exercício da efetiva fiscalização sanitária é fato e exige
    prova, o que não é possível em via de mandado de
    segurança.

    Nota - Esclarece o relator que não se deve confundir a
    taxa de fiscalização sanitária com a taxa de localização.
    A taxa de localização é cobrada por ocasião da
    concessão do alvará que "... é o instrumento da licença
    ou da autorização para a prática do ato, realização de
    atividades ou exercício de direito dependente de
    policiamento administrativo. É o consentimento formal
    da administração à pretensão do administrado, quando
    manifestada em forma legal". (Hely Lopes Meirelles). Já a
    taxa em discussão, é cobrada em face da verificação da
    normalidade do uso do bem ou da atividade policiada,
    ou seja, da utilização e realização em conformidade com
    o alvará respectivo, objetivando a manutenção dos
    requisitos sanitários mínimos.”
    (TA-RS -- unân. da 1.a Câm. Cív., de 24-6-97 -- Ap
    196233183 -- Juiz Arno Werlang -- Município de
    Cachoeira do Sul x Ângela Regina Bordignon Scheidt)

    Ante o acima exposto, considera o Ministério
    Público que a instituição e exigência do pagamento de taxa de abate de gado,
    destinado ao consumo local, por parte do Município de Várzea Grande/MT
    contra a empresa Autora SADIA OESTE S/A é legal e está de acordo com
    as normas municipais e princípios constitucionais, restando caracterizada a
    prestação ou disponibilidade de serviço público específico e divisível; assim
    sendo, opina pela improcedência da presente ação e pela manutenção do
    lançamento tributário.

    É o parecer.

    Várzea Grande, 31 de maio de 1999.


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