instituição de taxa municipal de abate de gado
Desejo discutir a constitucionalidade da instituição e cobrança de taxa municipal de abate de gado, principalmente em relação aos estabelecimentos comerciais onde já existe fiscalização por parte do SIF.
Não vemos como possa ser ilegal tal exação, tendo em vista tal exação, tendo em vista o art. 145, II, da CF e 77 do CTN.
Se houver a utilização efetiva ou potencial de um serviço público, e se tal serviço possa ser divisível e específico sem esbarrar para bases de cálculo dos impostos (art. 145, 2º CF), parece-nos perfeitamente legal esta taxa.
E segundo nosso pensar, independentemente da atuação do SIF, que existe justamente para fiscalizar as instalações dos abatedouros, inexistindo, a nosso sentir, qualquer óbice à instituição do tributo.
Outrossim, registramos que esta é uma opinião muito pessoal, de quem nem se diz pouco afeito ao assunto.
Um abraço.
João Cirilo
Envio parecer do Ministério Público a respeito da questão em debate
Autos nº : 6.468/97 - 5ª Vara Cível AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL REQUERENTE: SADIA OESTE S/A REQUERIDO: O MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE/MT
MM. JUIZ:
Trata-se de ação visando a anulação de lançamento fiscal proposta contra o Município de Várzea Grande/MT; alega a requerente SADIA OESTE S/A que visa a anulação do lançamento fiscal AIIM Nº 215/94, afirma que foi autuada sob a exigência de taxa municipal de abate de gado, informa que interpôs recurso administrativo e que o mesmo foi julgado parcialmente procedente, tendo a municipalidade excluído a exigência da taxa no período de janeiro/91 a janeiro/92, por entender que nesse período a União já cobrava a referida taxa, mas após janeiro/93, tendo a União deixado de cobrar a referida taxa e havendo instituição da mesma pelo Município, através de Lei Municipal, o Município passou a cobrar a taxa, sendo, portanto, exigido o pagamento no período de janeiro/93 a agosto/94, objeto do auto de infração em discussão nos presentes autos.
A autora efetuou o depósito integral, em dinheiro, permanecendo o montante à disposição deste Juízo, visando suspender a exigibilidade do crédito tributário (documento de fls. 62) dos presentes autos.
No mérito, alega, em síntese, que a instituição da taxa de abate de gado é inconstitucional, posto que o Município não possuí competência para instituir a referida taxa tendo em vista a existência de fiscalização sanitária federal (SIF), não podendo os estabelecimentos industriais da Autora estarem sujeitos à duplicidade de fiscalização, o que é proibido pelo Código de Proteção ao Consumidor; afirma também que os órgãos de vigilância sanitária Municipal somente podem fiscalizar estabelecimentos industriais que se dediquem apenas ao comércio municipal; afirma ainda que, por força de lei, a fiscalização sanitária deve ser feita por pessoal especializado, ou seja médicos-veterinários e que o Município não exerce a referida fiscalização e não possuí pessoal capacitado para o referido exercício; pugna ao final pela procedência do pedido com a declaração de nulidade e ilegitimidade do lançamento fiscal, AIIM nº 215/94; pugnando também pelo reconhecimento da inexistência de obrigação de recolhimento da taxa de abate de gado.
O Município de Várzea Grande/MT, devidamente citado, apresentou contestação, alegando, em resumo, que a taxa instituída pelo Município é legal e não se confunde com a extinta taxa de inspeção sanitária anteriormente cobrada pela União; afirma que a taxa de abate tem como fato gerador o abate de gado destinado ao consumo local; afirma ainda que o Município efetuou o serviço colocando funcionários junto às instalações industriais da Autora para efetuar a fiscalização, nos termos do Código Tributário Municipal; pugna ao final pena improcedência do pedido.
Ao impugnar a contestação a Autora reafirma as alegações iniciais, aduzindo que o Município não pode exercer a fiscalização sanitária nos estabelecimentos da Autora porque os mesmos já estão sujeitos à fiscalização permanente por parte do SIF serviço de inspeção federal; afirma também que não houve e não há um serviço efetivo ou potencial prestado pelo Município que possa embasar a cobrança da referida taxa; pugna ao final pela improcedência dos argumentos expendidos na contestação e pela procedência do pedido inicial.
É o breve relatório, passa-se a opinião Ministerial, exarada nos seguintes termos:
Da análise dos autos, verifica-se que o pedido formulado pela autora é improcedente..
É que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial a competência para instituir e cobrar taxa é concorrente, podendo a mesma ser instituída pela União, pelos Estados e Municípios, desde que, no âmbito de suas atribuições, qualquer destas pessoas Jurídicas de direito Público preste serviço público ou o coloque à disposição do contribuinte, podendo ainda a taxa ser instituída devido ao exercício do poder de polícia; é também característica da taxa tratar-se de serviço público específico e divisível, ou conforme o ensinamento de HUGO DE BRITO MACHADO:
O essencial na taxa, é a referibilidade da atividade estatal ao obrigado. A atuação estatal que constitui o fato gerador da taxa há de ser relativa ao sujeito passivo desta, e não à coletividade em geral. Por isso mesmo, o serviço público cuja prestação enseja a cobrança de taxa há de ser específico e divisível, posto que, somente assim, será possível verificar-se uma relação entre esses serviços e o obrigado ao pagamento da taxa. in HUGO DE BRITO MACHADO- Curso de Direito Tributário, 9ª ed. editora Malheiros, p. 325.
Nos presentes autos discute-se a cobrança de taxa de abate de gado cuja carne fresca seja destinada ao comércio e consumo local; assim sendo, não se pode negar a competência do Município para instituir a referida taxa, posto que não existe qualquer outro tributo federal com o mesmo fato gerador e, conforme já explicitado acima, no tocante à instituição de taxas a competência é concorrente.
Também não merece acolhida a alegação de que os estabelecimentos da Autora estariam sofrendo duplicidade de fiscalização, tendo em vista a atividade do SIF - Serviço de Inspeção Federal, é que conforme consta do Código Tributário do Município de Várzea Grande, a taxa de abate só é cobrada quando do abate de animais destinados ao consumo local; sendo que neste caso, compete ao município exercer a vigilância sanitária dos locais de abate, podendo, por isso, instituir taxa com relação a este serviço prestado junto aos estabelecimentos da empresa Autora, trata-se, portanto, de serviço público específico, ou seja fiscalização dos locais de abate de gado e divisível, posto que é possível identificar os sujeitos da obrigação a quem o serviço é prestado ou posto à disposição, no caso as empresas que se dedicam ao abate, industrialização e comércio de carne bovina, entre elas a Autora, presentes, portanto, os requisitos legais exigidos para a instituição da taxa.
Também não assiste razão á Autora quando afirma que a taxa de abate de gado confunde-se com a taxa cobrada anualmente para concessão de alvará de funcionamento. É que o alvará de funcionamento ou localização é apenas o consentimento formal da Administração para que determinada atividade seja praticada em determinado local; por sua vez a taxa é exigida quando dos serviços prestados para a verificação da regularidade e normalidade do exercício da atividade autorizada, ou seja busca verificar-se o abate de gado destinado ao consumo local está sendo praticado de acordo com os requisitos sanitários mínimos.
Também não merece acolhida a alegação da Autora de que o serviço não é prestado e de que o Município não possuí pessoal capacitado para o exercício da fiscalização sanitária; na verdade a Autora não fez prova alguma de suas alegações, sendo possível a cobrança de taxa pelo fato de o serviço estar à disposição, sendo que a vigilância não precisa ser ostensiva, podendo a Administração Municipal interferir apenas quando ocorrerem situações que atentem contra as normas de higiene, o que não quer dizer que não haja fiscalização e que o serviço não esteja disponível.
Neste sentido, confira-se:
COAD -- ADVI -- ADVOGACIA INFORMATIZADA Acordao: 080404 - Boletim: 44, Ano: 17 - 1997 TRIBUTÁRIO - TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA Competência concorrente - fato gerador
A competência para instituir e cobrar a taxa de sanidade pública, a partir da Lei n.o 8.080, de 1990, que criou o Sistema único de Saúde - SUS, passou a ser concorrente, definidas as respectivas atribuições através de convênio entre os interessados. Contribuinte da taxa é a pessoa física relacionada direta ou indiretamente à saúde pública, que exerça atividades fiscalizadas pela vigilância sanitária da Secretaria da Saúde e Meio Ambiente, definida em lei. A taxa de sanidade pública no âmbito do município tem por fato gerador a atividade de fiscalização sanitária no seu território e a ela submetem-se todos os que exercem atividade comercial, industrial ou prestadores de serviços, e como tal, devem manter-se higienizados, situar-se em locais permitidos, oferecer condições de salubridade individual. O exercício do poder de polícia não é constante nem está sempre relacionado de forma direta com o contribuinte, mas exercido na medida em que o interesse da coletividade o reclamar. Da mesma forma, equivocado entender que o exercício de vigilância sanitária deva ser feito de forma visível e ostensiva, quando pelo contrário, na maioria dos casos o poder público apenas interfere na iniciativa privada para reprimir situações que atentem contra a sanidade. O não exercício da efetiva fiscalização sanitária é fato e exige prova, o que não é possível em via de mandado de segurança.
Nota - Esclarece o relator que não se deve confundir a taxa de fiscalização sanitária com a taxa de localização. A taxa de localização é cobrada por ocasião da concessão do alvará que "... é o instrumento da licença ou da autorização para a prática do ato, realização de atividades ou exercício de direito dependente de policiamento administrativo. É o consentimento formal da administração à pretensão do administrado, quando manifestada em forma legal". (Hely Lopes Meirelles). Já a taxa em discussão, é cobrada em face da verificação da normalidade do uso do bem ou da atividade policiada, ou seja, da utilização e realização em conformidade com o alvará respectivo, objetivando a manutenção dos requisitos sanitários mínimos. (TA-RS -- unân. da 1.a Câm. Cív., de 24-6-97 -- Ap 196233183 -- Juiz Arno Werlang -- Município de Cachoeira do Sul x Ângela Regina Bordignon Scheidt)
Ante o acima exposto, considera o Ministério Público que a instituição e exigência do pagamento de taxa de abate de gado, destinado ao consumo local, por parte do Município de Várzea Grande/MT contra a empresa Autora SADIA OESTE S/A é legal e está de acordo com as normas municipais e princípios constitucionais, restando caracterizada a prestação ou disponibilidade de serviço público específico e divisível; assim sendo, opina pela improcedência da presente ação e pela manutenção do lançamento tributário.
É o parecer.
Várzea Grande, 31 de maio de 1999.