Com base no art.155,par.2º,IX,a da CF, tem-se exigido, no momento do desembaraço aduaneiro, a cobrança de ICMS sobre bens e mercadorias importados do exterior sob a operação de LEASING. É devida tal cobrança ?

Para nós, não! O ICMS tem seus contornos estabelecidos no art.155,II da CF : é um imposto essencialmente sobre CIRCULAÇÃO, ou seja, CIRCULAÇÃO JURÍDICA que significa MUDANÇA DE TITULARIDADE DO BEM.

O art.155,par.2º,IX,a da CF amplia a ambrangência do ICMS ao estabelecer a incidência sobre bens e mercadorias, mas não tira o seu caráter de imposto sobre circulação.

Pois bem, acontece que na operação de leasing, o bem continua na propriedade do exportador, não operando a CIRCULAÇÃO JURÍDICA, fato gerador do ICMS.

Além disso, o art.156,III da CF diz que é da competência dos municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza definidos em lei complementar, sendo que tal lei (LC56/87) estabeleceu a lista de serviços sobre os quais incide o ISS dentre os quais está a LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS, INCLUSIVE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Há de ser ressaltar também que o par.2º do art.8º do DL 406/68 estabelece que os serviços incluídos nesta lista ficam sujeitos APENAS ao ISS.

Quanto à legislação infra-constitucional, a LC 87/96, que regula o ICMS, estabelece em seu artigo 3º que o ICMS não incide sobre operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário.

Acontece que a FAZENDA PÚBLICA continua exigindo o ICMS sobre qualquer bem ou mercadoria importada do exterior independetemente de ser realizada sob operação de leasing.

Aí está a questão!

Respostas

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    ?

    Eury Pereira Luna Filho Terça, 01 de junho de 1999, 10h11min

    Prezado Wllington Viana Jr.,

    Bem observado por você, o ICMS, desde a edição da LC 87/97,
    foi afastado das operações de leasing.

    Isto veio dirimir controvérsia jurídica, por diversas vezes
    decidida pelo STJ, dispondo que, na importação de bem imóvel pelo regime de arrendamento mercantil, não incidiria ICMS, por ser tal operação serviço incluído na lista anexa ao DL 406/68, portanto, tributada pelo ISS. V.g. REsp 39397/SP
    (93/0027679-4), publicado no DJ , de 21/02/1994, pg. 2136, e RSTJ, vol. 60, pg. 383.

    Cabe também recordar a Súmula STF nº. 573, que entende não constituir fato gerador do ICM a saída física de mercadoria a título de comodato.

    Provavelmente, o entendimento da Fazenda Pública de seu Estado escora-se no Convênio nº. 66/88, que fixou normas para regular o ICMS, na ausência da edição da Lei Complementar, que deveria ter entrado em vigor em 60 dias da data da promulgação da CF/88.

    Atenciosamente,

    Eury Pereira Luna Filho

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