O ICMS INCIDE SOBRE A IMPORTAÇÃO DE BENS DO EXTERIOR SOB OPERAÇÃO DE LEASING ?
Com base no art.155,par.2º,IX,a da CF, tem-se exigido, no momento do desembaraço aduaneiro, a cobrança de ICMS sobre bens e mercadorias importados do exterior sob a operação de LEASING. É devida tal cobrança ?
Para nós, não! O ICMS tem seus contornos estabelecidos no art.155,II da CF : é um imposto essencialmente sobre CIRCULAÇÃO, ou seja, CIRCULAÇÃO JURÍDICA que significa MUDANÇA DE TITULARIDADE DO BEM.
O art.155,par.2º,IX,a da CF amplia a ambrangência do ICMS ao estabelecer a incidência sobre bens e mercadorias, mas não tira o seu caráter de imposto sobre circulação.
Pois bem, acontece que na operação de leasing, o bem continua na propriedade do exportador, não operando a CIRCULAÇÃO JURÍDICA, fato gerador do ICMS.
Além disso, o art.156,III da CF diz que é da competência dos municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza definidos em lei complementar, sendo que tal lei (LC56/87) estabeleceu a lista de serviços sobre os quais incide o ISS dentre os quais está a LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS, INCLUSIVE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Há de ser ressaltar também que o par.2º do art.8º do DL 406/68 estabelece que os serviços incluídos nesta lista ficam sujeitos APENAS ao ISS.
Quanto à legislação infra-constitucional, a LC 87/96, que regula o ICMS, estabelece em seu artigo 3º que o ICMS não incide sobre operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário.
Acontece que a FAZENDA PÚBLICA continua exigindo o ICMS sobre qualquer bem ou mercadoria importada do exterior independetemente de ser realizada sob operação de leasing.
Aí está a questão!