ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA:FERE O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ?

Há 26 anos ·
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Problema que se mostra cada vez mais comum é o decorrente da antecipação tributária, mais especificamente no que é pertinente ao ICMS, no que tange o princípio da legalidade. Este torna defeso a cobrança de imposto sem lei que o preveja. Ou melhor, para ser possível a devida cobrança de um tributo é cogente que haja lei descrevendo a hipótese de incidência e que esta efetivamente se concretize no mundo dos fatos. Assim, como então vislumbrar a existência de tributo sem que o seu fato gerador se concretize, como ocorre na antecipação tributária, na qual o contribuinte, antes da ocorrência do fato imponível, deve pagar pelo imposto ? Em nosso modesto entendimento, por mais perfunctório que possa parecer, fica flagrantemente evidenciada a afronta ao citado princípio. A mera presunção, pelo legislador, de que o fato gerador pode ocorrer não é condão suficiente para se exigir o pagamento, pois se asssim for, todos nós teríamos a obrigação de pagar o Imposto de Transmissão Causa Morte, tendo em vista que é certo que todos nós um dia iremos morrer. Não há presunção mais absoluta que esta ! Portanto, como entender a ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA frente ao princípio da legalidade?

2 Respostas
Renato P Vicentine
Advertido
Há 26 anos ·
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Prezado amigo Andre Alves, gostaria que vc , colocasse um esclarecimento sobre a antecipacao do ICMS, que vc. se refere, se a da Substituicao Tributária, onde nos temos uma inversao, ou seja o sujeito ativo, nos casos de venda de veiculos por exemplo...é pago pela montadora antecipadamente, e quando da venda pelas concessionarias, novamente, sendo compensados os dois tributos recolhidos, . Ou se vc. se refere a alguma outra forma, que naum a usual, ,,,Abracos Renato

ANDRÉ ALVES DE ALENCAR NEVES
Advertido
Há 26 anos ·
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ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA: FERE O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ?

Como o advento da Emenda Constitucional nº 03/93, instituindo o parágrafo 7º ao art. 150 da Constituição Federal, passamos a ter a figura da antecipação tributária. Esta possibilita aos Estados a cobrança antecipada do pagamento da obrigação tributária fruto do ICMS; sendo "assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido". De forma mais simples, é a cobrança do imposto sem que se verifique a concreta realização do fato gerador, ou melhor, sem a ocorrência do fato imponível, havendo apenas como fulcro para tal a presunção de que o fato gerador ocorrerá no futuro.

Pois bem, a doutrina dominante entende e define a fato gerador nesses termos: "... é o conjunto dos pressupostos abstratos descritos na norma de direito material, de cuja concreta realização decorrem os efeitos jurídicos previstos".(RUY BARBOSA NOGUEIRA)

"... é a situação de fato ou a situação jurídica que , ocorrendo, determina a incidência do tributo".(ROSA JÚNIOR)

"... é a descrição feita pela norma, de um ato ou fato que, ocorridos, gerarão a obrigação tributária."(CELSO R. BASTOS)

Assim, o que se dessume das conceituações acima é a existência , de dois momentos sucessivamente dependentes: a descrição legal do fato gerador (hipótese de incidência) e a efetiva realização daquele sob a ótica fenomênica (fato imponível).

Então, não basta a existência simples da hipótese de incidência na lei. Para que esta, quando definidora do fato gerador possa produzir efeitos, mister se faz que aquela hipótese de incidência torne-se real, um fato concreto para que o tributo seja exigível.

É dentro dessa perspectiva a qual se origina a indagação inicial: a antecipação tributária fere o princípio da legalidade. Este visto de forma a englobar aqueloutro princípio que trata da reserva legal tributária. Portanto, pelo princípio da legalidade obtêm-se duas vertentes: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".(art. 5º ,II da CF) e é defeso "exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça".(art. 150,I da CF).

Em suma, quando a lei fala em fato gerador presumido que ocorrerá no futuro, parece-nos claro, a afronta a tal princípio, pois desta forma, como foi demonstrado, não há ainda, pela simples hipótese de incidência, regra (lei) tributária alguma, pois carece-lhe do fato imponível. Então, o que ocorre na prática, é a exigência em face do sujeito passivo da obrigação tributária que faça algo não estando completamente consubstanciado, materializada em lei ! É a quebra do princípio da legalidade, baldrame do Estado democrático de direito. Caso se entenda de outra forma, corre-se o risco de todos nós sermos obrigados a pagar, antecipadamente, o Imposto de Transmissão Causa Mortis, pois nada mais certo que um dia iremos para o reino de Plutão e de sua rainha Perséfone.

PS: Caro Renato Vicentine, espero que agora o texto tenha ficado mais claro. Quando fiz o primeiro não estava acompanhado dos recursos necessários. Até mais ver!

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Há 11 anos
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