Caros colegas, sobre o Salario Educacao, alem da recuperacao dos creditos de Junho/89 a Dezembro/96, VIA DECLARATORIA COM CAUTELAR INCIDENTE, tenho a lhes informar que aqui em Campinas, existem aos milhares. , Informo-lhes ainda que já existe decisoes do TRF, sobre a procedencia, da acao, dando o credito da diferenca, de 2,50 - 1,40%- 1,10% que é a diferenca da normativa anterior, e da norma que aumentou a aliquota para 2,50%, portanto, estamos orientando nossos clientes, como nas liminares obtidas. Para somente se creditarem de 1,10% do Montante, apesar do juiz da Vara Federal de Campinas, ter dado ganho de causa do valor total.
Desta forma, nos acautelamos, quanto a possiveis decisoes nas instancias superiores, outrossim o norteamento do STF, será com certeza, ...o provimento desta acao, pela diferenca da aliquota ou seja 1,10%...E so aguardar,,,assim que tiverem novidades me comuniquem, farei o mesmo....
ET....Ainda ao analisar a Lei 9424/96, Contr. Social denominada Salario Educacao,. nao foi devidamente instituida, face a Medida Provisoria nº 1607 de 19.11.98, que regulamentou a Lei 9424/96, disciplinando critérios nao contidos na Lei. Analisando do disposto no Art. 246 da CF, e as alteracoes havidas na CF, pela Emenda nº 14 de 1996, podemos afirmar, que a MP. 1607-24 poderia dispor acerca do Salario Educacao..( verao que tambem é inconstitucional, cabendo tambem, repeticao de indebito, via Declaratoria ou MS....abracos Renato