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    nadia delai Domingo, 13 de junho de 1999, 15h52min

    CARO COLEGA. TENHO VÁRIAS AÇÕES TRAMITANDO SOBRE A RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INFELIZMENTE OS JULGAMENTOS NÃO TEM SIDO MUITO FAVORÁVEIS. ACHO QUE SOMENTE O STJ É QUEM VAI UNIFORMIZAR A JURISPRUDÊNCIA. O QUE TENHO A LHE DIZER É O CUIDADO COM AS AÇÕES, POIS A SUCUMBÊNCIA É ALTÍSSIMA. INFELIZMENTE "ENTREI" NESSA ... ENTENDO QUE A COMPENSAÇÃO, DEPOIS DE INGRESSADA A AÇÃO, SE DÁ MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO. NAS MINHAS AÇÕES NÃO PEDI A COMPENSAÇÃO, PEDI A RESTITUIÇÃO. É MAIS PRUDENTE FAZER A COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DEPOIS DO JULGAMENTO FINAL, POIS SE DER IMPROCEDENTE AS AÇÕES, A SUCUMBÊNCIA SERÁ MAIOR AINDA ... TAMBÉM ESTOU TORCENDO PARA QUE TUDO CORRA A FAVOR DO CONTRIBUINTE ... NADIA - ADVOGADA EM SANTA CATARINA.

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    Felipe Domingo, 20 de junho de 1999, 0h28min

    Olá, nobre colega.
    Fico agradecido pelas informações.
    Acrescento:
    Estou indicando aos contadores das empresas que façam a compensação como se fosse uma restituição "imediata", só assim, acho que consigo pressionar os Nobres Magistrados a entenderem melhor a necessidade de devolução dessas verbas.
    Também acho que somente o STJ é quem irá uniformizar a jurisprudëncia, no entanto, porém, temos que continuar a labuta. Caso surja alguma novidade entre em contato, farei o mesmo.
    Grato pelas dicas, Felipe. Se tiver número de ICQ, podemos conversar melhor.

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    Renato P Vicentine Segunda, 21 de junho de 1999, 2h02min

    Caros colegas, sobre o Salario Educacao, alem da recuperacao dos creditos de Junho/89 a Dezembro/96, VIA DECLARATORIA COM CAUTELAR INCIDENTE, tenho a lhes informar que aqui em Campinas, existem aos milhares. , Informo-lhes ainda que já existe decisoes do TRF, sobre a procedencia, da acao, dando o credito da diferenca, de 2,50 - 1,40%- 1,10% que é a diferenca da normativa anterior, e da norma que aumentou a aliquota para 2,50%, portanto, estamos orientando nossos clientes, como nas liminares obtidas. Para somente se creditarem de 1,10% do Montante, apesar do juiz da Vara Federal de Campinas, ter dado ganho de causa do valor total.

    Desta forma, nos acautelamos, quanto a possiveis decisoes nas instancias superiores, outrossim o norteamento do STF, será com certeza, ...o provimento desta acao, pela diferenca da aliquota ou seja 1,10%...E so aguardar,,,assim que tiverem novidades me comuniquem, farei o mesmo....

    ET....Ainda ao analisar a Lei 9424/96, Contr. Social denominada Salario Educacao,. nao foi devidamente instituida, face a Medida Provisoria nº 1607 de 19.11.98, que regulamentou a Lei 9424/96, disciplinando critérios nao contidos na Lei. Analisando do disposto no Art. 246 da CF, e as alteracoes havidas na CF, pela Emenda nº 14 de 1996, podemos afirmar, que a MP. 1607-24 poderia dispor acerca do Salario Educacao..( verao que tambem é inconstitucional, cabendo tambem, repeticao de indebito, via Declaratoria ou MS....abracos Renato

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    felipe Terça, 22 de junho de 1999, 9h57min

    Caro colega Renato mais uma vez fico grato pela sua atenção e suas informações me foram de grande valia.



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    Fernando Coimbra Segunda, 27 de março de 2000, 9h24min



    A compensação do salário educação é inconstitucional. Pode haver, em remotas hipóteses, a restituição via precatório. Tal se deve pela recente decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do art. 128 da lei 8.213/91 que pretendia isentar do tramite do precatorio pequenos valores nas causas previdenciarias.

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