Respostas

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    Adriano Monte Pessoa Quarta, 12 de janeiro de 2000, 16h49min

    Doutor Bianor,
    Em matéria de preços de transferência, entendo que a manipulação da política de preços internas do grupo que inflacione custos de aquisição e deflacione preços de alienação quando situada em território de elevada tributação e de maneira inversa em território de regime fiscal favorável é técnica de elisão fiscal.

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    Júnior Quinta, 27 de janeiro de 2000, 11h12min

    A transferência indireta de lucros fere o princípio constitucional da proibição do locupletamento ilícito.
    Em nível infraconstitucional, as convenções assinadas pelo Brasil não se afastam do Modelo OCDE. Este, no art. 9º, trata da transferência indireta dos lucros, atribuindo, segundo Alberto Xavier, "aos fiscos interessados o direito de reintegração dos lucros (reallocation), isto é, de incluir no lucro da empresa, tributando-a como tal, a vantagem que esta indiretamente atribuiu a outra. E pode fazê-lo, recusando a dedutibilidade de uma despesa ou perda, bem como incluindo um ganho que a empresa anormalmente deixou de realizar."

    Assim, mais do que ser inconstitucional o preço de transferência, ele fere tratados estabelecidos pelo Brasil. Estes são, segundo o art. 96 do Código Tributário Nacional, parte da legislação tributária brasileira, e devem ser observados.

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