IMPOSTOS FEDERAIS - Restituição, Compensação, Ressarcimento

Tem chamado a minha atenção o fato da Receita Federal, na quase totalidade dos casos, INDEFERIR os pedidos de restituição/ressarcimento e compensação relativos a impostos federais pagos a maior (caso do PIS e FINSOCIAL) e nos incentivos relativos ao IPI (aliquota zero ou isento).

Vocês sabem ou tem conhecimento do por que disso, visto que a IN 21/1997 da Receita Federal preve a compensação; só que na prática, não ocorre.

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    Diogo Quinta, 20 de janeiro de 2000, 12h41min

    Sr. Haroldo.

    Apesar de os Tributos Federais em questão já possuirem um julgamento definitivo acerca de sua inconstitucionalidade e, existirem, dentro da própria Receita Federal, instruções normativas disciplinando sobre a compensação e restituição destes valores, ela restringe alguns direitos, seja em relação à correção monetária ou em relação ao período decadencial e, no mais das vezes acha sempre por bem indeferir tal pedido. A saída é pedir a compensação ou restituição destes valores judicialmente, argumentando sobre a possibilidade de compensação elencada no art 66 da lei 8383/91, o prazo prescricional e decadencial - que começa a correr a partir do pagamento indevido -, a incidência da "selic", a correção monetária dos valores com base nas súmulas 32 e 37 do TRF da 4.ª Região (a que pertencemos) e, acima de tudo, enfocar a insconstitucionalidade na cobrança de tais tributos, frente as decisões do STF, STJ. Mas, ainda há uma preocupação, o STJ, segundo tenho acompanhado, principalmente no que se refere a primeira turma, tem por vezes restringido ainda mais o direito líquido e certo de algumas empresas em compensar, explico: no caso do INSS sobre pro-labore de admistradores, autonomos e avulsos (já declarado inconstitucional)o STJ, só ira deferir a compensação, se for provado que o tributo não foi repassado ao custo do bem ou serviço ofertado a sociedade, ora, se fosse um tributo indireto (como por ex. ICMS) a comprovação seria correta, mas no caso do INSS, que é um tributo direto, suportado pela própria empresa a posição é descabida. Via de regra, é ela (empresa) quem tem a obrigação legal de arcar com tal ônus, não um "consumidor" final. Nota-se por tão longo texto, que o poder judiciário, está, por assim dizer, "virando" um tribunal político. Ora, se o próprio judiciário esta desvirtuando leis e princípios norteadores do direto, a Secretaria da Receita Federal também se acha no "suposto direito" de fazer o mesmo e restringir o direito líquido e certo da empresas em reaver valores pagos indevidameente, o que é uma derrota para nós, operadores do direito e acima de tudo contribuintes. Assim, recomenda-se muito estudo e cautela ao se pedir a compensação ou restituição de Tributos Federais adiminstrados pela Secretaria da Receita Federal ou pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

    Abraços

    Diogo

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