Sr. Haroldo.
Apesar de os Tributos Federais em questão já possuirem um julgamento definitivo acerca de sua inconstitucionalidade e, existirem, dentro da própria Receita Federal, instruções normativas disciplinando sobre a compensação e restituição destes valores, ela restringe alguns direitos, seja em relação à correção monetária ou em relação ao período decadencial e, no mais das vezes acha sempre por bem indeferir tal pedido. A saída é pedir a compensação ou restituição destes valores judicialmente, argumentando sobre a possibilidade de compensação elencada no art 66 da lei 8383/91, o prazo prescricional e decadencial - que começa a correr a partir do pagamento indevido -, a incidência da "selic", a correção monetária dos valores com base nas súmulas 32 e 37 do TRF da 4.ª Região (a que pertencemos) e, acima de tudo, enfocar a insconstitucionalidade na cobrança de tais tributos, frente as decisões do STF, STJ. Mas, ainda há uma preocupação, o STJ, segundo tenho acompanhado, principalmente no que se refere a primeira turma, tem por vezes restringido ainda mais o direito líquido e certo de algumas empresas em compensar, explico: no caso do INSS sobre pro-labore de admistradores, autonomos e avulsos (já declarado inconstitucional)o STJ, só ira deferir a compensação, se for provado que o tributo não foi repassado ao custo do bem ou serviço ofertado a sociedade, ora, se fosse um tributo indireto (como por ex. ICMS) a comprovação seria correta, mas no caso do INSS, que é um tributo direto, suportado pela própria empresa a posição é descabida. Via de regra, é ela (empresa) quem tem a obrigação legal de arcar com tal ônus, não um "consumidor" final. Nota-se por tão longo texto, que o poder judiciário, está, por assim dizer, "virando" um tribunal político. Ora, se o próprio judiciário esta desvirtuando leis e princípios norteadores do direto, a Secretaria da Receita Federal também se acha no "suposto direito" de fazer o mesmo e restringir o direito líquido e certo da empresas em reaver valores pagos indevidameente, o que é uma derrota para nós, operadores do direito e acima de tudo contribuintes. Assim, recomenda-se muito estudo e cautela ao se pedir a compensação ou restituição de Tributos Federais adiminstrados pela Secretaria da Receita Federal ou pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Abraços
Diogo