Será a União legitimada a conceder isenções tributárias em tratados fora da sua esfera de competência, tendo em observância o art. 151,III CF/88 e o art. 98 CTN, e considerando também que Estados e Municípios nao podem assinar tratados internacionais?

Respostas

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    Nelson de M. Teixeira Sexta, 21 de janeiro de 2000, 17h43min

    Prezado Dr Anny
    Sua questão, segundo entendi, trata das isenções. Entendo, smj. que apenas tem competencia para isentar aquele que tem a competencia para tributar. Se a União não pode figurar no polo ativo da relação tributária em face do Município ou do Estado penso que não poderá também isentar impostos de competência exclusiva do Municipio, do Estado ou mesmo do d.Federal. A partir da CF/88 a autonomia dos municípios é cada vez maior, cabendo assim, ao Município isentar seus contribuintes de seus tributos próprios, como ao Estado e o D.Federal.
    É como entendo, smj.

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    Leonardo Ventura Sexta, 28 de janeiro de 2000, 2h36min

    Caro Nelson,

    Trata a consulta da questao atinente as isençoes, mais especificamente no que concerne aos casos de isencoes heteronomas, in casu, concedidas pela Uniao sobre tributo que nao seja de sua competencia, v.g. Uniao concedendo isencao de ICMS, no caso especifico dos tratados internacionais.

    A regra, no que pertine a prefalada especie de isencoes, e no sentido de que elas sao inconstitucionais afora os casos de isencao de ICMS para produtos a serem exportados, materia onde a Uniao podera interferir.Isto, ressalte-se, no ambito interno.

    Entretanto, no caso especifico dos tratados, respeitada a divergencia doutrinaria, considero cabivel a isencao pois a Uniao neste caso especifico estara agindo nao como o ente federativo de politica interna, mas, isto sim, como a Republica Federativa do Brasil, a unidade soberana, da qual fazem parte a propria Uniao, Estados e Municipios e, desde que referendado o tratado pelo Congresso Nacional (representando o povo e os entes federativos), poderia ser inserido no contexto juridico nacional. Ademais, tambem fundamenta tal entedimento o fato do tratado ser contemplado como fonte de direito pela Constituicao e, ainda, o art. 98 do CTN determinar a sua prevalencia sobre a legislacao interna que lhes seja conflitante. Como sugestao, cofira a obra do frestejado Sacha Calmon (Curso de Direito Tributario Brasileiro - Forense - 4 edicao, pag 545 usque 549) que trata com maestria desta questao.

    E o parecer, s.m.j.

    Um forte abraco!

    Leonardo Ventura
    Advogado Tributarista
    Rio de Janeiro-RJ

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    Júnior Sexta, 28 de janeiro de 2000, 12h19min

    O inciso III do art. 151 da Constituição Federal é peremptório. A União não pode isentar tributo dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

    Os Estados e Municípios realmente não podem assinar tratados. No entanto, não é necessário tratado para isentar tributo, por ser um ato unilateral pelo qual se concede benefício.

    O Estado de São Paulo, no caso do ICMS, isentou diversas saídas para o exterior, ou seja, exportações, como o caso do figo. Também isentou importações, como o de aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalar ou técnico-científico-laboratorial, sem similar nacional.

    O comércio internacional tem ficado cada vez mais organizado. As isenções tributárias são objeto de convenções. O inciso III do art. 151 dificulta acordos internacionais, porque os Estados e os Municípios teriam que concordar com a posição da União sobre isenções. Mas esse é um problema político, não jurídico.

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