Caro Nelson,
Trata a consulta da questao atinente as isençoes, mais especificamente no que concerne aos casos de isencoes heteronomas, in casu, concedidas pela Uniao sobre tributo que nao seja de sua competencia, v.g. Uniao concedendo isencao de ICMS, no caso especifico dos tratados internacionais.
A regra, no que pertine a prefalada especie de isencoes, e no sentido de que elas sao inconstitucionais afora os casos de isencao de ICMS para produtos a serem exportados, materia onde a Uniao podera interferir.Isto, ressalte-se, no ambito interno.
Entretanto, no caso especifico dos tratados, respeitada a divergencia doutrinaria, considero cabivel a isencao pois a Uniao neste caso especifico estara agindo nao como o ente federativo de politica interna, mas, isto sim, como a Republica Federativa do Brasil, a unidade soberana, da qual fazem parte a propria Uniao, Estados e Municipios e, desde que referendado o tratado pelo Congresso Nacional (representando o povo e os entes federativos), poderia ser inserido no contexto juridico nacional. Ademais, tambem fundamenta tal entedimento o fato do tratado ser contemplado como fonte de direito pela Constituicao e, ainda, o art. 98 do CTN determinar a sua prevalencia sobre a legislacao interna que lhes seja conflitante. Como sugestao, cofira a obra do frestejado Sacha Calmon (Curso de Direito Tributario Brasileiro - Forense - 4 edicao, pag 545 usque 549) que trata com maestria desta questao.
E o parecer, s.m.j.
Um forte abraco!
Leonardo Ventura
Advogado Tributarista
Rio de Janeiro-RJ