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    Júnior Segunda, 06 de março de 2000, 12h29min

    O § 8º do art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias diz que o convênio fez às vezes, provisoriamente, da lei complementar. Portanto, aquele tem força de lei complementar.

    A Lei Complementar 87/96 revogou o convênio, em vista do § 1º do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, que diz que a lei posterior revoga a anterior quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    Abraços.

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    RENATO P. VICENSSUTO Domingo, 23 de abril de 2000, 21h32min

    Cara Colega....MARCIA PEREIRA, como consultor...d e impostos estaduais e federais...Tenho a ressaltar que , na area tributária...revogar...nem sempre significa retirar do mundo juridico..ou do ordenamento juridico...porque as relacoes se dao no espaco e tempo , que regem ...isto significa..que apesar da L. C. 87/96,,,regular o ICMS, anterior a esta data ....os convenios tal como o 66/88, regulamentam , a data de sua vigencia...por exemplo...Se houver uma questao ...de 1988, a ela nao se aplica a LC 84/96 por irretrotatividade...ok...e sim a lei que regia a matéria a epoca..no caso o Convenio 66/88,...Portanto cautela , quanto a revogação de leis tributárias...abracos....RENATO PV

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