Tributário. IPTU. Pretensa imunidade. Sociedade de economia mista. Terrenos da União.
perguntou Sábado, 26 de fevereiro de 2000, 15h11min
Trata-se de processo de execução em que a Fazenda Pública Municipal, da qual sou defensor, ainda que indiretamente, buscar tributar os terrenos da CODEBA - Companhia de Docas do Estado da Bahia, localizados em terreno à beira-mar.
Na minha opinião a imunidade constante no art. 150, VI, a da Magna Carta diz respeito à pessoa jurídica de Direito Público, tal seja a União, e não ao terreno. Ou seja, o terreno, quando não em posse direta da União é tributável.
Ressalte-se também que o Código Tributário Nacional em seus arts. 32 "caput" e art. 34 definem que:
"Art. 32 O imposto (...) tem, como fato gerador a propriedade, o domínio útil OU a posse do bem imóvel por natureza ou por acessãr física (...).
"Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título.
Entendo que a CODEBA esteja com o domínio útil do terreno.
Estou modificando a tese usada na impugnação relativa à embargos à execução, pois as anteriores, feitas por outro, não lograram êxito.
O Tribunal de Justiça da Bahia decide reiteradamente pelo descabimento da tributação. Já decidiu, no entando, o Tribunal de Justiça de São Paulo pela procedência da tributação.
O STJ ainda não se pronunciou, embora semana retrasada um recurso especial fundado em divergência jurisprudencial (art. 105, III, c da CF)tenha sido admitido pelo TJ-BA.
Aguardo comentário e críticas, e se possível jurisprudência a serem enviadas para [email protected].
Grato.