Trata-se de processo de execução em que a Fazenda Pública Municipal, da qual sou defensor, ainda que indiretamente, buscar tributar os terrenos da CODEBA - Companhia de Docas do Estado da Bahia, localizados em terreno à beira-mar.

Na minha opinião a imunidade constante no art. 150, VI, a da Magna Carta diz respeito à pessoa jurídica de Direito Público, tal seja a União, e não ao terreno. Ou seja, o terreno, quando não em posse direta da União é tributável.

Ressalte-se também que o Código Tributário Nacional em seus arts. 32 "caput" e art. 34 definem que:

"Art. 32 O imposto (...) tem, como fato gerador a propriedade, o domínio útil OU a posse do bem imóvel por natureza ou por acessãr física (...).

"Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título.

Entendo que a CODEBA esteja com o domínio útil do terreno.

Estou modificando a tese usada na impugnação relativa à embargos à execução, pois as anteriores, feitas por outro, não lograram êxito.

O Tribunal de Justiça da Bahia decide reiteradamente pelo descabimento da tributação. Já decidiu, no entando, o Tribunal de Justiça de São Paulo pela procedência da tributação.

O STJ ainda não se pronunciou, embora semana retrasada um recurso especial fundado em divergência jurisprudencial (art. 105, III, c da CF)tenha sido admitido pelo TJ-BA.

Aguardo comentário e críticas, e se possível jurisprudência a serem enviadas para [email protected].

Grato.

Respostas

1

  • 0
    ?

    Júnior Segunda, 06 de março de 2000, 15h55min

    Hugo de Brito Machado disse:

    “Entendemos que o contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o proprietário, se este reúne em seu patrimônio os dois domínios do imóvel. Se há enfiteuse, o contribuinte é o titular do domínio útil. E finalmente, se alguém, com ânimo de proprietário, tem a posse do imóvel, faltando-lhe, para ser proprietário, apenas o título respectivo, então será esse titular da posse o contribuinte”.

    No caso em questão, não há ânimo de propriedade, porque esta não pode ser tomada da União. Também não há enfiteuse, que caracterizaria o domínio útil separado.

    Portanto, o proprietário do imóvel, a União, é o contribuinte. E, de acordo com a letra “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, o Município não pode instituir imposto sobre o patrimônio da União.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.