ICMS - Ligações Telefônicas internacionais - Incidência?

Há 25 anos ·
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Recentemente, a Ilustríssima Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Cláudia Regina Gusmão, apresentou um Parecer PFGN nº 381/99, à Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, esternando o entendimento de que o ICMS incidiria sobre "as prestações de serviço de telecomunicações para o exterior", usando para tanto, como fonte de argumento, um outro Parecer, agora elaborado pela própria ANATEL, cujo entendimento técnico, é o de que entre o contribuinte de fato (usuário) e o receptor da mensagem telefônica de longa distância internacional, situado em outro país, haveria uma rede compartilhada, cujos pagamentos pela prestação do serviço de telecomunicação, redundaria numa efetiva operação interna, entre o usuário e a Prestadora do Serviço de Longa Distância Internacional, situado também no Brasil, o que levaria a tributação pela alíquota interna, ou seja, 25%.

A Procuradora fecha o entendimento da seguinte maneira:

"A título de argumentação, poder-se-ia dizer até que, no caso em referência, há uma importação de serviçops e não uma exportação, considerando que como afirmado pela ANATEL, o "usuário" chamador paga pela chamada originada no território nacional e a Prestadora de Seriço de Longa Distância Internacional, no Brasil, remunera as Prestadoras de Seriço nos outros países". Em assim sendo, o que ocorre aqui é uma verdadeira saída de divisas e não a entrada que a Lei Complementar 87/96 quer incentivar.

Diante de todo exposto, é de se concluir que a prestação constitui-se em rpestação iinterna, vez que tanto o tomador do serviço quanto a emrpesa que o efetiva estão localizados no território nacional, não sendo tal serviço albergado pela norma isentiva prevista no art. 3.º, II, da LC 87/96."

O interessante de tudo isto é que através de um Parecer da PFGN, o Estado de Goiás, determinou à EMBRATEL a respectiva cobrança do ICMS sobre as referidas operações internacoinais pela alíquota interna de 25%, sobrepondo assim, à Constituição Federal, art. 155, § 2.º, XII, "e" da, art. 3.º, II da LC 87/96, art. 37, III, da lei 11.651/91-CTE/GO, e o Art. 79, I, III do Decreto nº 4.852/97.

É neste sentido que tento, através desta mensagem, exteriorizar as aberrações que os Estados cometem, tendo em vista a necessidade autoritária da arrecadação fiscal, em contracenso aos benefícios fiscais indiscriminados concedidos pelos Estados.

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2 Respostas
Júnior
Advertido
Há 25 anos ·
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Também acho que o ICMS deve incidir sobre as ligações telefônicas para o exterior.

Exportação de serviços realmente não há.

A Constituição Federal (art. 155, II) diz que sobre as prestações de serviços de comunicações incide ICMS. Mas estamos usando os serviços da Embratel. Dessa forma, fato gerador existe. O que se poderia questionar é a base de cálculo, porque nesta está incluído o pagamento feito aos serviços das empresas de telecomunicação do exterior.

O que ocorre é que, nas ligações para o exterior, estamos usando as centrais telefônicas de fora, além das da Embratel. Pagamos pelas duas, e o preço total está incluído no preço da Embratel. Somos usuários tanto quanto telefonamos, quando somos receptores da chamada. Quando nos ligam do exterior, não pagamos nada. Portanto, o valor que pagamos para ligar é compensado pelo valor que não pagamos para receber. O mesmo aconteceria com o ICMS.

Pelo motivo apresentado no parágrafo anterior, existe o inciso III do art. 13 da Lei Complementar nº 87/96, que diz que a base de cálculo é, na prestação de serviço de comunicação, o preço do serviço.

Portanto, o ICMS deve incidir sobre as ligações telefônicas para o exterior.

Raimundo Francisco da Silva
Advertido
Há 25 anos ·
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Caro Fabrizio,

Achei interessante a questão trazida a debate por você, até porque trata-se de assunto afeto à minha área de atuação profissional, sobre a qual gostaria de me manifestar, utilizando, a propósito, parte de uma pequena explanação a respeito, que tive a oportunidade de fazer em recente Congresso de que participei, aqui em Belo Horizonte.

Mais de trinta anos se passaram desde a substituição do antigo IVC pelo ICM, e este, há mais de dez, teve o seu campo de incidência ampliado, surgindo assim o atual ICMS. Não obstante, parece-me que todo esse tempo ainda não foi o suficiente para acomodarem-se as discussões doutrinárias acerca do aspecto material da hipótese de incidência do imposto, tema que ainda suscita várias indagações.

Permita-me, assim, começar por um breve histórico sobre os impostos incidentes sobre os serviços de comunicação, antes do ICMS.

Desde a reforma tributária de 1965 (Emenda nº 18, à Constituição de 1946), era da União a competência para instituir o imposto sobre serviços de comunicação, ressalvados os de natureza estritamente municipal, que sujeitavam-se ao ISS, cuja competência era dos Municípios (art. 14 da CF/46). O distíngüo adotado pelo CTN (art. 68) era o critério territorial, ou seja: quando os pontos de transmissão e de recebimento da mensagem se situassem no território de um mesmo Município, e desde que a mensagem não pudesse ser captada fora do mesmo, incidiria o ISS. Do contrário, estar-se-ia diante de uma hipótese de prestação de serviço de comunicação não estritamente municipal, e, portanto, sujeito ao imposto federal. A União, entretanto, só veio a instituir o imposto por meio do Dec.-Lei nº 2.186, de 20 de dezembro de 1984, portanto, quase vinte anos após, e, mesmo assim, sem explorar todo o seu campo material de incidência, porquanto o imposto tinha como fato gerador apenas “a prestação de serviços de telecomunicações destinadas ao uso público”, ficando isentas determinadas chamadas telefônicas (quando efetuadas de telefones públicos e semipúblicos, ou em localidades servidas unicamente por postos de serviço ou centrais com até 500 terminais).

Quanto ao campo de incidência do ISS, inicialmente era amplo, abrangendo todos os serviços de comunicação, observada apenas aquela restrição territorial já mencionada (e assim foi enquanto regulado pelo próprio CTN - art. 71, “caput”; na lista anexa ao DL 406/68, inclusive após sua alteração pelo DL 834/69, item 27), até que, a partir da Lei Complementar nº 56/87 (item 98 da lista), limitou-se às comunicações telefônicas, à moda do imposto federal sobre comunicações, restritas às ligações “de um para outro aparelho dentro do mesmo Município”.

Com o advento da Constituição de 1988, os serviços de comunicação passaram a ser tributados exclusivamente pelos Estados, por meio do ICMS. Perderam, portanto, a competência para tributar os serviços de comunicação tanto a União quanto os Municípios. Sei que há autores que, embora em minoria, mas respeitáveis todos eles, defendem que a competência dos Municípios ainda persiste. Salvo melhor juízo, porém, assim não me parece. É que a Constituição, se quisesse manter a competência municipal para tributar os serviços locais de comunicação, teria mencionado expressamente, tal como o fez com os serviços de transporte (com efeito, o ICMS alcança apenas as prestações intermunicipais e interestaduais desses serviços – ou, segundo Roque Carraza, simplesmente transmunicipais, remanescendo as intramunicipais sujeitas ao ISS). Portanto, parece-me não haver dúvida de que o item 98 da lista encontra-se derrogado desde março de 1989, com a vigência do atual Sistema Tributário Nacional, portanto antes mesmo da LC 87/96, já que até então o Convênio 66/88 fazia-lhe as vezes, com base no § 8º do art. 34 do ADCT da Constituição de 1988.

Pois bem, relativamente à incidência do ICMS nas ligações telefônicas, bem como às respectivas alíquotas aplicáveis, cabe ressaltar que, segundo a chamada Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472, de 16 de julho de 1997), assim como o seu regulamento, denominado Plano Geral de Outorgas (Decreto 2.534, de 2 de abril de 1998), o serviço telefônico fixo comutado classifica-se em três modalidades, a saber: serviço local, que compreende as chamadas locais, assim entendidas aquelas entre pontos determinados numa mesma área local (mesmo código de DDD); serviço de longa distância nacional (diferentes códigos de DDD, dentro do país); e serviço de longa distância internacional (código DDI).

Ocorre que o imposto não incide sobre a comunicação em si, mas sobre a prestação do serviço, eqüivalendo dizer: não é a comunicação que se sujeita à tributação, mas sim a atividade prestada a terceiro, mediante um preço contraprestacional (que será a base de cálculo do imposto), consistindo em fornecer-lhe as condições materiais de realizar a comunicação, regra geral enviando ou recebendo uma mensagem (que é o objeto da comunicação, mas não o aspecto material da hipótese de incidência), por qualquer meio disponível.

Portanto, para fins de incidência do ICMS, penso que é totalmente irrelevante a modalidade do serviço, pouco importando se a ligação é local, nacional ou internacional. A alíquota aplicável, pois, será sempre a interna, e, como regra geral, o imposto será devido no local da cobrança do serviço, tudo conforme a Lei Complementar nº 87/96. Oportuno aduzir ainda que, quando se tratar de "ligação a cobrar" do destinatário, se este estiver localizado em Estado diferente daquele de onde teve origem a ligação, o contribuinte será o destinatário (na qualidade de usuário, tanto quanto quem efetuou a ligação), e o imposto devido ao respectivo Estado. Se se tratar de "ligação internacional a cobrar", nesse caso não haverá tributação, em face da impossibilidade da incidência extraterritorial da norma brasileira. Se imposto houver sobre o serviço, será o mesmo devido ao país de destino, segundo sua legislação.

Pedindo desculpas pelas delongas, talvez até desnecessárias, despeço-me com um abraço.

Atenciosamente,

Raimundo Francisco da Silva [email protected]

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