Contribuição Sindical Rural CNA
Caros colegas, gostaria de saber um pouco mais do que seja a ( Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR ), gostaria de saber se eu sou obrigado a pagar a Confederação Nacional da Agricultura o valor de 156,50 em favor do SENAR.
A cobrança da contribuição baseia-se, entre outros, no dispositivo de lei abaixo. Como a CF diz que cabe a lei complementar a definição das espécies de tributos (art. 146), faltaria uma lei complementar para a cobrança da exação. Existe um dispositivo da CF, também descrito abaixo (art. 62 do ADCT), que diz que uma lei criará o SENAR.
No entanto, a CF diz que a lei deve criar o SENAR, mas não disse sobre a contribuição necessária à sua manutenção. Está instaurada a briga. A alegação seria que nada adiantaria criar o SENAR, sem criar a fonte de renda.
Entendo que falta lei complementar para cobrança da contribuição ao SENAR.
Abraços,
Jr.
LEI 9.528 DE 10/12/1997 - DOU 11/12/1997 Altera Dispositivos das Leis ns. 8.212 e 8.213, Ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências. (artigos 1 a 15) TEXTO: ART.6 - A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art.12 da Lei nº 8.212, de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, criado pela Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de 0,1% incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural.
Constituição da República Federativa do Brasil DOU 05/10/1988 191-A Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (artigos 1 a 75) TEXTO: ART.62 - A lei criará o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) nos moldes da legislação relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC), sem prejuízo das atribuições dos órgãos públicos que atuam na área.