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    Tamires Quinta, 03 de setembro de 2015, 17h11min

    Boa tarde!

    Extrajudicial significa que ainda não existe processo contra o devedor.

    Normalmente, o credor se utiliza dessa prática para primeiro: tentar uma composição amigável com o devedor e segundo: servir como meio de prova em um futuro e possível processo de que foi tentado uma solução amigável entre as partes.

    A melhor maneira de resolver essa questão é entrando em contato com o credor e tentando uma composição amigável, pois sendo legítimo a cobrança da dívida, adiar o pagamento implicaria em maior prejuízo patrimonial.

    Pois dependendo do seu caso, além de maior pagamento de juros e atualização monetária pelo decurso do tempo, ainda poderá ser acrescido custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.

    Os bens serão penhorados nessa ordem, de acordo que a justiça for encontrando seus bens, até garantir a totalidade da dívida, coadunando com o entendimento do artigo 655 do CPC:

    Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    II - veículos de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    III - bens móveis em geral; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    IV - bens imóveis; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    V - navios e aeronaves; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    VI - ações e quotas de sociedades empresárias; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    VII - percentual do faturamento de empresa devedora; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    VIII - pedras e metais preciosos; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    XI - outros direitos. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

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