Respostas

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    Sesiom Silveira Quinta, 14 de agosto de 2003, 21h17min

    A meu ver, numa ação possessória - como o prórpio nome já diz - vai ser discutida apenas quem tem a melhor posse. Se vc for proprietário sua posse baseia-se no domínio(propriedade) melhor seria entrar com ação petitótia, na qual a parte contrária somente poderia ter algum tipo de defesa se tb tivesse algum título que lhe conferisse idêntica situação.
    O proprietário numa ação possesória pode ter julgada a lide contra si se basear sua pretensão apenas no domínio. Por ex. se a parte contrária tiver a posse velha - maior de ano e dia - numa sentença que apreciasse tal ação daria razão ao simples posseiro,mesmo diante do proprietário.
    Assim, se vc detém o domíniomas não a posse - e principalmente no caso da posse esbulhada já ser velha - é melhor ajuizar ação petitória.

    Espero ter ajudado

    Sesiom
    Advogado

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    Felipe Raminelli Leonardi Sexta, 26 de setembro de 2003, 21h26min

    O tema proposto volta-se para a possibilidade da exceção de domínio. O artigo 505 do Codigo Civil de 1916 dividia-se em duas partes, sendo a segunda abolida pela lei 6820/80. Trata-se de verdadeira confusão entre o juízo petitório e possessório. BEVILAQUA entende que o CC de 16 (e por não haver mudanças estruturais o vigente também) segue os ensinamentos da teoria objetiva, isto significa dizer que a posse é exteriorização da propriedade.Nessa medida a exceção é cabivel mas de modo limitado, como ensina Limongi França com base em Bevilaqua. Seria o caso em que ambas as partes pretendessem a posse com base em título de proprietário. Observemos que pela teoria objetiva tal racionalidade estaria correta. Entrementes aqui fazemos ressalva já que acreditamos que o enquadramento dogmatico coreto da posse é dado por Pontes de Miranda.

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    Felipe Raminelli Leonardi Sexta, 26 de setembro de 2003, 21h38min

    Acrescento ainda que a exceção de dominio restou retirada do diploma civil, no entanto parece-me ainda abivel com base no artigo 923 do CPC.

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    Felipe Raminelli Leonardi Sexta, 26 de setembro de 2003, 21h40min

    Não cabe exceção de dominio!!!

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