Tenho 30 anos, solteira. Meu pai é militar da reserva (marinha) e fazia o pgto dos 1,5% até 2001, depois ele cancelou. Teria como voltar a pagar para garantir o meu direito de pensao pos morte? Teria como reaver o valor pago? O que pode ser feito nesse caso?

Respostas

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    D

    Desconhecido Domingo, 06 de setembro de 2015, 14h51min

    Prezada Andrea Sena,
    Pelo todo o exposto em sua mensagem, ou seja, se optou em NÃO contribuir com os chamados “1,5%” a título de pensão militar, não mantendo assim, os beneficiários à pensão militar previstos na Lei 3.765/60, com o texto antes das modificações trazidas pela MP 2.215-10, entendo NÃO haver possibilidade de alterar tal situação.
    Isto porque a referida MP 2.215-10 é enfática em estabelecer um prazo para a referida opção, e, uma vez levado a crivo do Poder Judiciário, são reconhecidas como válidas as regras contidas na referida medida provisória. Veja-se:

    “Art. 31. Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.
    § 1o Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá ser expressa até 31 de agosto de 2001.”

    Rever os referidos valores pagos, também, não há amparo, quer pela prescrição (Súm 85-STJ), quer pelo entendimento de que valores reconhecidos a título de pensão militar, não são restituíveis.

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Celia Neves Gelson Port

    Celia Neves Gelson Port Domingo, 06 de setembro de 2015, 15h16min Editado

    Dr Gilson, meu pai faleceu em 15/01/1993 e era tenente da reserva pela aeronáutica, mas naquela época acredito que não existia esse 1,5. Tenho direito à pensão de meu pai após o fazlecento da minha mãe e também pelo fato de eu ser casada?

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    D

    Desconhecido Segunda, 07 de setembro de 2015, 9h37min

    Prezada Celia Neves Gelson Port,
    Tendo seu pai, militar da Aeronáutica, falecido em 1993, seu direito à pensão militar está GARANTIDO. Isto porque o texto da Lei 3.765/60 vigente à data do óbito do instituidor assim previa:
    "Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
    I - à viúva;
    II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;
    ...
    Art 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei."

    Assim, seguindo a ordem estabelecida na Lei 3.765/60, após a morte de seu pai, será beneficiária da pensão por ele deixada, primeiramente a viúva, sua mãe, e, após o óbito desta, você, independente de estado civil e idade.
    Após a ocorrência do óbito de sua mãe, atual beneficiária, será habilitada à pensão militar, no âmbito administrativo, sem a necessidade de propor alguma medida judicial, salvo, a ocorrência de algum erro administrativo.

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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