Pensão para filhas - voltar a pagar os 1,5%
Tenho 30 anos, solteira. Meu pai é militar da reserva (marinha) e fazia o pgto dos 1,5% até 2001, depois ele cancelou. Teria como voltar a pagar para garantir o meu direito de pensao pos morte? Teria como reaver o valor pago? O que pode ser feito nesse caso?
Prezada Andrea Sena, Pelo todo o exposto em sua mensagem, ou seja, se optou em NÃO contribuir com os chamados “1,5%” a título de pensão militar, não mantendo assim, os beneficiários à pensão militar previstos na Lei 3.765/60, com o texto antes das modificações trazidas pela MP 2.215-10, entendo NÃO haver possibilidade de alterar tal situação. Isto porque a referida MP 2.215-10 é enfática em estabelecer um prazo para a referida opção, e, uma vez levado a crivo do Poder Judiciário, são reconhecidas como válidas as regras contidas na referida medida provisória. Veja-se:
“Art. 31. Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000. § 1o Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá ser expressa até 31 de agosto de 2001.”
Rever os referidos valores pagos, também, não há amparo, quer pela prescrição (Súm 85-STJ), quer pelo entendimento de que valores reconhecidos a título de pensão militar, não são restituíveis.
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])
Prezada Celia Neves Gelson Port, Tendo seu pai, militar da Aeronáutica, falecido em 1993, seu direito à pensão militar está GARANTIDO. Isto porque o texto da Lei 3.765/60 vigente à data do óbito do instituidor assim previa: "Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem: I - à viúva; II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; ... Art 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei."
Assim, seguindo a ordem estabelecida na Lei 3.765/60, após a morte de seu pai, será beneficiária da pensão por ele deixada, primeiramente a viúva, sua mãe, e, após o óbito desta, você, independente de estado civil e idade. Após a ocorrência do óbito de sua mãe, atual beneficiária, será habilitada à pensão militar, no âmbito administrativo, sem a necessidade de propor alguma medida judicial, salvo, a ocorrência de algum erro administrativo.
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])