Serviço de tarnsporte interestadual ou intermunicipal de passageiros deve pagar ICMS?

Há 24 anos ·
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Com o advento da Constituição Federal de 1.988, o antigo ICM passou a ser gravado pelos serviços de transporte intertestadual e intermunicipal e de comunicação. Até aí está bastante claro. A questão ora colocada é de seber se os referidos transportes ( interestadual e intermunicipal ) é tributado quando trata-se de transporte de passageiros. Caso negativa a resposta ( como acredito que seja ), gostaria de saber a fórmula para recuperar esse imposto?

2 Respostas
Maria Antonieta Lynch
Advertido
Há 24 anos ·
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A LC 87/96 no artigo 2 diz que o ICMS incide nas prestaçoes de servicos e transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias e valores. Assim o imposto abrange o transporte de passageiros, de cargas, de valores, de mercadorias, etc ESpero ter ajudado

Maria Antonieta Lynch

Valdomiro Alves de Queiroz
Advertido
Há 24 anos ·
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A constituição Federal de 1988 (art. 155,inciso II), confere aos Estados a competência para instituir imposto sobre circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Utilizando-se dessa competência, todos os estados federados editaram lei instituindo o ICMS, abrangendo a circulação de mercadoroias, prestação de serviços de transporte e de comunicação. A LC 87/96 (arts. 1º e 2º,II), esclarece sobre a incidência do ICMS no transporte de passageiros. O fato gerador do imposto não é simplesmente o ato físico de transporte(mera locomoção) e sim, o serviço cujo conteúdo seja transporte. Fica excluído da incidência do ICMS o transporte de carga própria feita pela própria empresa (com veículo próprio). Ex.: transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. o serviço de transporte objeto da tributação pelo ICMS, abrange tanto o transporte de mercadorias(juridicamente consideradas), quanto bens, valores e pessoas, desde que o serviço seja objeto de contratação. Não existe a proteção da imunidade (CF/88, art. 150, parág. 3º,VI, "a") para os serviços de transporte. Por isso, a tributação pelo ICMS alcança os serviços públicos e privados. O transporte de pessoas se caracteriza pela celebração de um contrato de serviço com determinado indivíduo. Diante do exposto, conclui-se que na prestação de serviço de transporte de passeiros, intermunicipal e interestadual,seja por ônibus, trem, avião,barco, etc, há incidência do ICMS. Não existe, em regra, meio para fugir ao cumprimento dessa obrigação.Quanto ao tratamento específico do ICMS sobre prestação de serviço de transporte de passageiros e a possibilidade de recuperação de crédito, é recomendável procurar um órgão da Receita Estadual de seu estado (SP), para maiores esclarecimentos.

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Há 11 anos
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