Cumulção vencimento servidor federal com duas pensões por morte, uma do INSS (marido) e outra militar (pai)

Há 10 anos ·
Link

Servidora pública federal na ativa (professora) cumula seu vencimento com pensão por morte do cônjuge pelo INSS. Recentemente, sua mãe, que recebia pensão militar por morte do seu pai, faleceu e, portanto, por reversão, a servidora teria direito a pensão. Foi feito o pedido administrativo e este foi indeferido, sob o argumento de que não poderia receber dos cofres públicos mais uma pensão, com base no art. 37, da CRFB e art. 29, da Lei 3765/60, com as alterações da MP 2215-10/2001, que não permitiriam tal cumulação. Pergunto: Está correto esse posicionamento administrativo? OBS: o falecimento do militar (pai da servidora) se deu antes da Medida Provisória que alterou a Lei 3765/60.

Desde já, agradeço a colaboração dos participantes do grupo e, se possível, gostaria da sempre esclarecedora manifestação do Dr. Eldo Luis Andrade, até mesmo porque pode ser necessário demandar judicialmente.

5 Respostas
Rafael F Solano
Advertido
Há 10 anos ·
Link

A pretendente ao beneficio é viuva e pensionista, não se enquadra no caso de filha solteira sem beneficio ou pensão por parte de um marido.

Autor da pergunta
Há 10 anos ·
Link

Perdão, Rafael. Você poderia esclarecer um pouco mais a sua resposta? Para o Sr. a servidora não teria o direito a pensão do pai militar, por reversão, pelo fato de ter sido casada?

Rafael F Solano
Advertido
Há 10 anos ·
Link

Não, de ser pensionada pelo marido falecido.

Eldo Luis Andrade
Há 10 anos ·
Link

Quanto ao art. 37 da Constituição Federal de 1988 não enxergo no momento fundamento para proibição. A proibição vem do art. 29 da lei 3765 de 1960 (lei da pensão militar). Art. 29. É permitida a acumulação: (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

    I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

    II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

O inciso I só permite cumulação de vencimento de servidor com a pensão militar. E o inciso II permite acumulação de uma pensão militar com pensão de outro regime de previdência. Se ela já recebe vencimentos de servidor público (que no futuro poderão virar aposentadoria) e já recebe pensão do INSS (Regime Geral de Previdência) não pode receber pensão militar pois a lei não permite acumulação de vencimentos (e também aposentadoria ou reforma a substituir) com duas pensões de regime diferentes. Penso, no entanto, que ela pode renunciar a pensão do INSS para receber a pensão militar do pai se mais vantajosa. Se a renúncia e recebimento da nova pensão não forem concedidas após pedido à administração (tanto INSS como administração militar) podem ser obtidas na Justiça. Mas pela lei acumulação de 3 espécies de renda proveniente dos cofres públicos não são permitidas.

Autor Desconhecido
Há 10 anos ·
Link

Prezado Leonardo, Corroborando com a opinião exposta pelo Dr. Eldo Luis Andrade, entendo que não possível a acumulação do três benefícios. Isto porque a lei a ser aplicada - Lei 3.765/60, sem as alterações da MP 2.215-10/2001, aplicável à presente situação, prevê expressamente:

"Art 29. É permitida a acumulação: a) de duas pensões militares; b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, apostantadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil."

Assim, pela regras vigentes à data do óbito do militar, a filha poderá ser habilitada à pensão militar e fazer uma opção entre os dois benefícios que recebe na atualidade: seu vencimento ou o benefício do INSS. Está em desacordo com a legislação, o fundamento exarado pela autoridades militares, particularmente onde se aplica o "art. 29, da Lei 3765/60, com as alterações da MP 2215-10/2001".

Gilson Assunção ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

Esta pergunta foi fechada
Há 8 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos