Servidora pública federal na ativa (professora) cumula seu vencimento com pensão por morte do cônjuge pelo INSS. Recentemente, sua mãe, que recebia pensão militar por morte do seu pai, faleceu e, portanto, por reversão, a servidora teria direito a pensão. Foi feito o pedido administrativo e este foi indeferido, sob o argumento de que não poderia receber dos cofres públicos mais uma pensão, com base no art. 37, da CRFB e art. 29, da Lei 3765/60, com as alterações da MP 2215-10/2001, que não permitiriam tal cumulação. Pergunto: Está correto esse posicionamento administrativo? OBS: o falecimento do militar (pai da servidora) se deu antes da Medida Provisória que alterou a Lei 3765/60.

Desde já, agradeço a colaboração dos participantes do grupo e, se possível, gostaria da sempre esclarecedora manifestação do Dr. Eldo Luis Andrade, até mesmo porque pode ser necessário demandar judicialmente.

Respostas

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    Rafael F Solano Quarta, 09 de setembro de 2015, 13h48min

    A pretendente ao beneficio é viuva e pensionista, não se enquadra no caso de filha solteira sem beneficio ou pensão por parte de um marido.

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    Desconhecido Quarta, 09 de setembro de 2015, 14h30min

    Perdão, Rafael. Você poderia esclarecer um pouco mais a sua resposta? Para o Sr. a servidora não teria o direito a pensão do pai militar, por reversão, pelo fato de ter sido casada?

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    Rafael F Solano Quarta, 09 de setembro de 2015, 15h28min

    Não, de ser pensionada pelo marido falecido.

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    Eldo Luis Andrade Quarta, 09 de setembro de 2015, 20h38min

    Quanto ao art. 37 da Constituição Federal de 1988 não enxergo no momento fundamento para proibição.
    A proibição vem do art. 29 da lei 3765 de 1960 (lei da pensão militar).
    Art. 29. É permitida a acumulação: (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

    I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

    II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
    O inciso I só permite cumulação de vencimento de servidor com a pensão militar. E o inciso II permite acumulação de uma pensão militar com pensão de outro regime de previdência. Se ela já recebe vencimentos de servidor público (que no futuro poderão virar aposentadoria) e já recebe pensão do INSS (Regime Geral de Previdência) não pode receber pensão militar pois a lei não permite acumulação de vencimentos (e também aposentadoria ou reforma a substituir) com duas pensões de regime diferentes. Penso, no entanto, que ela pode renunciar a pensão do INSS para receber a pensão militar do pai se mais vantajosa. Se a renúncia e recebimento da nova pensão não forem concedidas após pedido à administração (tanto INSS como administração militar) podem ser obtidas na Justiça. Mas pela lei acumulação de 3 espécies de renda proveniente dos cofres públicos não são permitidas.

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    Desconhecido Sexta, 11 de setembro de 2015, 22h30min

    Prezado Leonardo,
    Corroborando com a opinião exposta pelo Dr. Eldo Luis Andrade, entendo que não possível a acumulação do três benefícios. Isto porque a lei a ser aplicada - Lei 3.765/60, sem as alterações da MP 2.215-10/2001, aplicável à presente situação, prevê expressamente:

    "Art 29. É permitida a acumulação:
    a) de duas pensões militares;
    b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, apostantadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil."

    Assim, pela regras vigentes à data do óbito do militar, a filha poderá ser habilitada à pensão militar e fazer uma opção entre os dois benefícios que recebe na atualidade: seu vencimento ou o benefício do INSS.
    Está em desacordo com a legislação, o fundamento exarado pela autoridades militares, particularmente onde se aplica o "art. 29, da Lei 3765/60, com as alterações da MP 2215-10/2001".

    Gilson Assunção ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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