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    Luís Henrique Delgado Escarmanhani Segunda, 13 de outubro de 2003, 20h24min

    Doutora Rita... Boa noite. Você (acho melhor me dirigir assim, desculpe-me pela falta de formalidade). Ao que me parece, você fala sobre a possibilidade de existência de sub-enfiteuse, em terreno da Marinha, já aforado, é isso? Pois bem, se essa é a pergunta, já não pode mais. Com a a vigência do novo Código Civil, estão proibidas a constituição de enfiteuses e sub-enfiteuses.. é claro que as enfiteuses nos terrenos da marinha, estão reguladas por lei especial, já que a matéria pertence ao direito administrativo e não privado, mas, com a vigência do novo CC, o artigo 2038, proibiu a constituição destas sem fazer qualquer restrição.

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