INCIDENCIA DE ITBI NA EXTINÇÃO DE CONDOMINIO
Na extinção de condomínio efetuada amigavelmente e com a permuta de imóveis entre os condominos, sem alienação dos mesmos, é isento de recolhimento de ITBI?
Na extinção de condomínio efetuada amigavelmente e com a permuta de imóveis entre os condominos, sem alienação dos mesmos, é isento de recolhimento de ITBI?
Entendo que se fizer uma comparação entre o imposto causa mortis(transmissão de herança por morte do titular) e o inter vivos((ITBI),transmissão onerosa de bens imóveis entre pessoas vivas o fato gerador só diferenciará na situação de que um se transmite por morte e o outro se transfere em vida entre um comprador e um vendedor...resta ver a lei de cada Estado como funciona e do Município, pois os dois entes tributantes são autônomos para instituírem tributos de tais natureza e pode diferenciar o modus operandi, podendo um dar isenção e o outro tributar dada a autonomia propriamente dita dos dois entes....então não se pode confirmar nada sem antes uma análise das leis de cada um.Como por exemplo, o responsável pelo pagamento do tributo do ITBI pode ser o comprador e o de causa morte são os herdeiros por ocasião da partilha...O de doação pode ser responsável o doador e/ou donatário,,,não sei se ajudei...
Essa questão é bem delicada, porque para ocorrer o fato gerador do ITBI é necessário que o ato seja ONEROSO. Ou seja, se a permuta não tiver um ônus (por exemplo o preço dos imóveis serem equivalentes) ai não poderia se falar em ato oneroso e consequentemente não haveria incidência do ITBI.
Ai teria que ver bem o caso.