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    Orlando Oliveira de Souza OAB 138804/RJ Sábado, 12 de setembro de 2015, 21h56min Editado

    Entendo que se fizer uma comparação entre o imposto causa mortis(transmissão de herança por morte do titular) e o inter vivos((ITBI),transmissão onerosa de bens imóveis entre pessoas vivas o fato gerador só diferenciará na situação de que um se transmite por morte e o outro se transfere em vida entre um comprador e um vendedor...resta ver a lei de cada Estado como funciona e do Município, pois os dois entes tributantes são autônomos para instituírem tributos de tais natureza e pode diferenciar o modus operandi, podendo um dar isenção e o outro tributar dada a autonomia propriamente dita dos dois entes....então não se pode confirmar nada sem antes uma análise das leis de cada um.Como por exemplo, o responsável pelo pagamento do tributo do ITBI pode ser o comprador e o de causa morte são os herdeiros por ocasião da partilha...O de doação pode ser responsável o doador e/ou donatário,,,não sei se ajudei...

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    Gabriel Domingo, 13 de setembro de 2015, 14h51min

    Essa questão é bem delicada, porque para ocorrer o fato gerador do ITBI é necessário que o ato seja ONEROSO. Ou seja, se a permuta não tiver um ônus (por exemplo o preço dos imóveis serem equivalentes) ai não poderia se falar em ato oneroso e consequentemente não haveria incidência do ITBI.

    Ai teria que ver bem o caso.

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