Se caso um cidadão for atropelado na calçada por um Ônibus porém NENHUM dos seus ocupantes sofreram qualquer dano, apenas o cidadão que foi atropelado, vocês acham que poderia se enquadrar como ato ilícito do motorista (artigo 186 do código civil + indenização) ou responsabilidade do fato pelo Código de Defesa do Consumidor pois o cidadão era consumidor por equiparação?

Acredito que nesse caso deveriam ser aceitas AS DUAS RESPOSTAS, e voces? Achei várias jurisprudências no TJ que julgaram das duas formas no caso de atropelamento.

Obs: O ATO ILÍICITO SERIA DO MOTORISTA DE AGIR COM IMPRUDÊNCIA poruqe ficou claro que ele estava distraído no momento do atropelamento.

Respostas

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    Hen_BH Segunda, 14 de setembro de 2015, 17h10min

    Nessa situação, se estivermos falando de um ônibus de transporte coletivo, nem há necessidade de se perquerir se se trata da aplicação do CC ou do CDC.

    Tratar-se-á, se for aquele o caso, de responsabilidade objetiva de concessionária de serviço público (empresa de transporte coletivo), com base no art. 37, §6º, da Constituição Federal. Ou seja, ainda que não se enquadre o atropelado como consumidor por equiparação, não haverá necessidade de comprovação de culpa por parte do motorista, eis que a empresa dona do ônibus, para se livrar do dever de indenizar, terá de comprovar alguma excludente de responsabilidade.

    Isso porque o anterior entendimento do Supremo Tribunal Federal, de que a responsabilidade era objetiva apenas em face do usuário (e no caso do terceiro - pedestre, por ex - era subjetiva, com base na culpa) foi modificado, sendo que aquele Tribunal agora entende que tal responsabilidade é objetiva, seja em relação ao usuário, seja em relação ao terceiro.

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    Desconhecido Quarta, 16 de setembro de 2015, 16h12min

    O ônibus é de uma Sociedade Empresária.

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