Consumidor por EQUIPARAÇÃO ou Ato Ilícito por Imprudência do Motorista? Ambos podem ser aceitos?
Se caso um cidadão for atropelado na calçada por um Ônibus porém NENHUM dos seus ocupantes sofreram qualquer dano, apenas o cidadão que foi atropelado, vocês acham que poderia se enquadrar como ato ilícito do motorista (artigo 186 do código civil + indenização) ou responsabilidade do fato pelo Código de Defesa do Consumidor pois o cidadão era consumidor por equiparação?
Acredito que nesse caso deveriam ser aceitas AS DUAS RESPOSTAS, e voces? Achei várias jurisprudências no TJ que julgaram das duas formas no caso de atropelamento.
Obs: O ATO ILÍICITO SERIA DO MOTORISTA DE AGIR COM IMPRUDÊNCIA poruqe ficou claro que ele estava distraído no momento do atropelamento.