Consumidor por EQUIPARAÇÃO ou Ato Ilícito por Imprudência do Motorista? Ambos podem ser aceitos?

Há 10 anos ·
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Se caso um cidadão for atropelado na calçada por um Ônibus porém NENHUM dos seus ocupantes sofreram qualquer dano, apenas o cidadão que foi atropelado, vocês acham que poderia se enquadrar como ato ilícito do motorista (artigo 186 do código civil + indenização) ou responsabilidade do fato pelo Código de Defesa do Consumidor pois o cidadão era consumidor por equiparação?

Acredito que nesse caso deveriam ser aceitas AS DUAS RESPOSTAS, e voces? Achei várias jurisprudências no TJ que julgaram das duas formas no caso de atropelamento.

Obs: O ATO ILÍICITO SERIA DO MOTORISTA DE AGIR COM IMPRUDÊNCIA poruqe ficou claro que ele estava distraído no momento do atropelamento.

2 Respostas
Hen_BH
Advertido
Há 10 anos ·
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Nessa situação, se estivermos falando de um ônibus de transporte coletivo, nem há necessidade de se perquerir se se trata da aplicação do CC ou do CDC.

Tratar-se-á, se for aquele o caso, de responsabilidade objetiva de concessionária de serviço público (empresa de transporte coletivo), com base no art. 37, §6º, da Constituição Federal. Ou seja, ainda que não se enquadre o atropelado como consumidor por equiparação, não haverá necessidade de comprovação de culpa por parte do motorista, eis que a empresa dona do ônibus, para se livrar do dever de indenizar, terá de comprovar alguma excludente de responsabilidade.

Isso porque o anterior entendimento do Supremo Tribunal Federal, de que a responsabilidade era objetiva apenas em face do usuário (e no caso do terceiro - pedestre, por ex - era subjetiva, com base na culpa) foi modificado, sendo que aquele Tribunal agora entende que tal responsabilidade é objetiva, seja em relação ao usuário, seja em relação ao terceiro.

Autor da pergunta
Há 10 anos ·
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O ônibus é de uma Sociedade Empresária.

Esta pergunta foi fechada
Há 8 anos
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